{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":107067,"origem":"stj","sha256_origem":"f39415e86326c7a81f653ef4dbbb3ed9520cdd3c56668c7f0602834c1559b3c0","registro_original":{"id_fonte":"000921271","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2916352","numero_registro":"202501422690","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-08-05","data_publicacao":"2025-08-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COLABORAÇÃO\nCOMO INFORMANTE DE GRUPO DESTINADO À PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE\nDROGAS. CONDENAÇÃO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS\nCONTIDOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO À SÚMULA N. 7/STJ.\nINEXISTÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Em recurso especial, é possível a revaloração jurídica de fatos\nincontroversos que se encontram devidamente delineados no acórdão\nrecorrido, não se confundindo tal procedimento com o vedado reexame\nde provas nesta seara excepcional.\n2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que \"[a] norma\nincriminadora do art. 37 da Lei n. 11.343/2006 tem como destinatário\no agente que colabora como informante do grupo (concurso eventual\nde pessoas), organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.694/2012)\nou associação (art. 35 da Lei n. 11/343/2006), sem envolvimento ou\nrelação com essas atividades\" (AgRg no REsp n. 2.039.319/MG, relator\nMinistro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024,\nDJe de 20/3/2024), sendo desnecessária a individualização ou mesmo a\nidentificação do grupo criminoso que se está auxiliando, bastando a\nefetiva comprovação de que o agente cooperou com determinado grupo\nna propagação do tráfico de drogas, o que ficou demonstrado no caso.\n3. Ao contrário do que ficou consignado no acórdão recorrido, não\nhavia a necessidade de que fossem comprovados contatos delitivos\nduradouros do réu com o grupo criminoso para a configuração do\ndelito previsto no art. 37 da Lei n. 11.343/2006; tal fosse o caso,\na conduta poderia se enquadrar no crime previsto no art. 35 da Lei\nn. 11.343/2006, a depender de outras particularidades.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f0741d7a0481e06dcc4736524b618541125dabcf33f07f4f14b7d82366cddb33","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f39415e86326c7a81f653ef4dbbb3ed9520cdd3c56668c7f0602834c1559b3c0","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
