# Registro público: STJ — 2916352

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107067/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107067.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f39415e86326c7a81f653ef4dbbb3ed9520cdd3c56668c7f0602834c1559b3c0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000921271
- **Número de registro na fonte:** 202501422690
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COLABORAÇÃO
COMO INFORMANTE DE GRUPO DESTINADO À PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE
DROGAS. CONDENAÇÃO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS
CONTIDOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO À SÚMULA N. 7/STJ.
INEXISTÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em recurso especial, é possível a revaloração jurídica de fatos
incontroversos que se encontram devidamente delineados no acórdão
recorrido, não se confundindo tal procedimento com o vedado reexame
de provas nesta seara excepcional.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "[a] norma
incriminadora do art. 37 da Lei n. 11.343/2006 tem como destinatário
o agente que colabora como informante do grupo (concurso eventual
de pessoas), organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.694/2012)
ou associação (art. 35 da Lei n. 11/343/2006), sem envolvimento ou
relação com essas atividades" (AgRg no REsp n. 2.039.319/MG, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024,
DJe de 20/3/2024), sendo desnecessária a individualização ou mesmo a
identificação do grupo criminoso que se está auxiliando, bastando a
efetiva comprovação de que o agente cooperou com determinado grupo
na propagação do tráfico de drogas, o que ficou demonstrado no caso.
- **Item 3 (texto oficial):** Ao contrário do que ficou consignado no acórdão recorrido, não
havia a necessidade de que fossem comprovados contatos delitivos
duradouros do réu com o grupo criminoso para a configuração do
delito previsto no art. 37 da Lei n. 11.343/2006; tal fosse o caso,
a conduta poderia se enquadrar no crime previsto no art. 35 da Lei
n. 11.343/2006, a depender de outras particularidades.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COLABORAÇÃO
COMO INFORMANTE DE GRUPO DESTINADO À PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE
DROGAS. CONDENAÇÃO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS
CONTIDOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO À SÚMULA N. 7/STJ.
INEXISTÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Em recurso especial, é possível a revaloração jurídica de fatos
incontroversos que se encontram devidamente delineados no acórdão
recorrido, não se confundindo tal procedimento com o vedado reexame
de provas nesta seara excepcional.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "[a] norma
incriminadora do art. 37 da Lei n. 11.343/2006 tem como destinatário
o agente que colabora como informante do grupo (concurso eventual
de pessoas), organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.694/2012)
ou associação (art. 35 da Lei n. 11/343/2006), sem envolvimento ou
relação com essas atividades" (AgRg no REsp n. 2.039.319/MG, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024,
DJe de 20/3/2024), sendo desnecessária a individualização ou mesmo a
identificação do grupo criminoso que se está auxiliando, bastando a
efetiva comprovação de que o agente cooperou com determinado grupo
na propagação do tráfico de drogas, o que ficou demonstrado no caso.
3. Ao contrário do que ficou consignado no acórdão recorrido, não
havia a necessidade de que fossem comprovados contatos delitivos
duradouros do réu com o grupo criminoso para a configuração do
delito previsto no art. 37 da Lei n. 11.343/2006; tal fosse o caso,
a conduta poderia se enquadrar no crime previsto no art. 35 da Lei
n. 11.343/2006, a depender de outras particularidades.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2916352 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f39415e86326c7a81f653ef4dbbb3ed9520cdd3c56668c7f0602834c1559b3c0
- **SHA-256 do comentário:** a1a77de6b26b964377b9f5870e5d0002ea3d53d02df5a747c03c30fb35d167c8
