# Registro público: STJ — 2620305

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107069/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107069.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7c3fa7d9fae34b1d163edb49ff329397275412786550690029b7e14ac44f6e9b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000921273
- **Número de registro na fonte:** 202401477911
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE POR QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. INTERCEPTAÇÕES
TELEFÔNICAS. DESNECESSIDADE DE DEGRAVAÇÃO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. REEXAME DAS CONCLUSÕES ORIGINÁRIAS.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, a quebra da cadeia de
custódia não configura invariavelmente causa de nulidade processual,
mas está relacionada à eficácia da prova. Nesse sentido, a defesa
não comprovou circunstância capaz de sugerir a adulteração da prova
ou intercorrências no seu iter, ou mesmo prejuízo decorrente de
eventual ocorrência de falha na prova.
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento predominante nos Tribunais Superiores é no sentido
da desnecessidade de transcrição integral do conteúdo da quebra do
sigilo das comunicações telefônicas, bastando que se confira às
partes acesso aos diálogos interceptados.
- **Item 3 (texto oficial):** A alteração das conclusões a que chegaram as instâncias
antecedentes demandaria a incursão no acervo fático e probatório dos
autos, o que não é possível nesta via especial, em razão do óbice
da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A alegação relativa à incompetência do Juízo constitui inovação
recursal, uma vez que não deduzida na petição do recurso especial, o
que impede sua análise no subsequente agravo regimental.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE POR QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. INTERCEPTAÇÕES
TELEFÔNICAS. DESNECESSIDADE DE DEGRAVAÇÃO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. REEXAME DAS CONCLUSÕES ORIGINÁRIAS.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a quebra da cadeia de
custódia não configura invariavelmente causa de nulidade processual,
mas está relacionada à eficácia da prova. Nesse sentido, a defesa
não comprovou circunstância capaz de sugerir a adulteração da prova
ou intercorrências no seu iter, ou mesmo prejuízo decorrente de
eventual ocorrência de falha na prova.
2. O entendimento predominante nos Tribunais Superiores é no sentido
da desnecessidade de transcrição integral do conteúdo da quebra do
sigilo das comunicações telefônicas, bastando que se confira às
partes acesso aos diálogos interceptados.
3. A alteração das conclusões a que chegaram as instâncias
antecedentes demandaria a incursão no acervo fático e probatório dos
autos, o que não é possível nesta via especial, em razão do óbice
da Súmula 7/STJ.
4. A alegação relativa à incompetência do Juízo constitui inovação
recursal, uma vez que não deduzida na petição do recurso especial, o
que impede sua análise no subsequente agravo regimental.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2620305 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7c3fa7d9fae34b1d163edb49ff329397275412786550690029b7e14ac44f6e9b
- **SHA-256 do comentário:** 651a2111c070eceb0331dbebd807b89f5ef7fa6874f0f135dfbcea7520d0847b
