{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":107074,"origem":"stj","sha256_origem":"91170884647c53b9ade7511ba521bf36f7f8b7464d8f232ea44ce980bfdd1824","registro_original":{"id_fonte":"000921278","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"216341","numero_registro":"202501784930","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE\nVULNERÁVEIS. SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU\nADOLESCENTE. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE DA CONDUTA.\nGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.\nCONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES\nDIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO\nOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.\n1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como\nregra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando\nestiver concretamente comprovada a existência do periculum\nlibertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se\nmostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida\nextrema, previstos na legislação processual penal.\n2. Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente\nfundamentada, pois invocou o Juízo de primeira instância a gravidade\nconcreta da conduta e a periculosidade social do acusado, extraídas\ndo modus operandi do crime, já que o acusado praticou atos\nlibidinosos e abusou sexualmente de suas enteadas e de sua filha,\nmenores de idade, por várias vezes, ao longo de diversos anos.\nExtrai-se dos autos que os consistiam, entre outros, em atos\nlibidinosos durante o banho das vítimas menores.\n3. Cumpre salientar que as condições pessoais favoráveis do acusado,\npor si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem\npresentes os requisitos legais para a decretação da segregação\nprovisória, consoante se observa no caso dos autos.\n4. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a\naplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se\nmostram insuficientes para resguardar a ordem pública.\n5. Quanto à alegada ausência de contemporaneidade da prisão\npreventiva, não se está diante de caso em que se possa olhar\nisoladamente para o confronto entre a data dos fatos e a data em que\ndecretada a custódia cautelar. É que, a despeito de as condutas\nterem ocorrido no período de \"2012 até o início do ano de 2023\"\n(e-STJ fl. 238), a prisão foi decretada após o Juízo de primeiro\ngrau estar convencido da prática delitiva e da necessidade da medida\nextrema de prisão, sobretudo se considerada a clandestinidade e o\natuar furtivo que, em regra, permeiam essa espécie de delito, ainda\nmais quando perpetrado no seio familiar e contra vítimas menores de\nidade.\n6. Ora, não raras vezes se tem conhecimento de imputações da prática\nde crimes sexuais em detrimento de vítimas menores permeadas de\nsituações sinuosas, de inverdades e de criações fantasiosas, motivo\npelo qual tanto o pedido de prisão quanto o seu deferimento precisam\nser criteriosos e amparados em dados concretos, produzidos a partir\nde elementos de prova que sinalizem a materialidade da infração e\nindícios contundentes de autoria, o que não se obtém, infelizmente,\ncom a rapidez esperada. Assim, formado o convencimento mínimo, que,\nem casos como tais, só se alcança - até mesmo por questões de\nprudência - após certo decurso de tempo, é de se decretar a\nconstrição do réu, se presentes os requisitos contidos no art. 312\ndo Código de Processo Penal.\n7. Assim, o bom juiz certamente não vai decretar providência tão\ngravosa até ele dispor de mínimos elementos que lhe possam trazer\nconvicção de que o crime efetivamente ocorreu e foi cometido pelo\nacusado.\n8. Logo, vislumbro, no específico caso destes autos, prudência no\nproceder do Magistrado de origem ao não decretar de inopino a prisão\ndo acusado, cuidado esse que não pode servir de justificativa para\nimpedir a segregação preventiva de réu - cuja periculosidade se\nmostrou evidente - quando demonstrada a imprescindibilidade da\ncustódia para se acautelar não somente a ordem pública como também a\nintegridade física e psíquica das vítimas, violentadas, segundo os\nautos, por vários anos.\n9. Tais circunstâncias autorizam a mitigação da regra da necessária\ncontemporaneidade dos fatos narrados com a decretação de custódia\npreventiva em razão de se tratar de delito grave de estupro de\nvítima de 8 anos de idade à época dos fatos. Assim, consoante\nentendimento da Suprema Corte, a contemporaneidade \"não está\nnecessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à\nsubsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar\"\n(RHC n. 208.129 AgR, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira\nTurma, julgado em 14/2/2022, DJe-031, divulgado em 16/2/2022,\npublicado em 17/2/2022), exatamente como se delineia na espécie, em\nque os fundamentos da prisão justificam a subsistência da situação\nde risco.\n10. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"aed659d7a991004e451558cebf5894616a1c07f9dffda94945d06fa6e2cf56f6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"91170884647c53b9ade7511ba521bf36f7f8b7464d8f232ea44ce980bfdd1824","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
