# Registro público: STJ — 216341

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107074/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107074.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 91170884647c53b9ade7511ba521bf36f7f8b7464d8f232ea44ce980bfdd1824

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000921278
- **Número de registro na fonte:** 202501784930
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEIS. SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU
ADOLESCENTE. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE DA CONDUTA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como
regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando
estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se
mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida
extrema, previstos na legislação processual penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente
fundamentada, pois invocou o Juízo de primeira instância a gravidade
concreta da conduta e a periculosidade social do acusado, extraídas
do modus operandi do crime, já que o acusado praticou atos
libidinosos e abusou sexualmente de suas enteadas e de sua filha,
menores de idade, por várias vezes, ao longo de diversos anos.
Extrai-se dos autos que os consistiam, entre outros, em atos
libidinosos durante o banho das vítimas menores.
- **Item 3 (texto oficial):** Cumpre salientar que as condições pessoais favoráveis do acusado,
por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem
presentes os requisitos legais para a decretação da segregação
provisória, consoante se observa no caso dos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se
mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto à alegada ausência de contemporaneidade da prisão
preventiva, não se está diante de caso em que se possa olhar
isoladamente para o confronto entre a data dos fatos e a data em que
decretada a custódia cautelar. É que, a despeito de as condutas
terem ocorrido no período de "2012 até o início do ano de 2023"
(e-STJ fl. 238), a prisão foi decretada após o Juízo de primeiro
grau estar convencido da prática delitiva e da necessidade da medida
extrema de prisão, sobretudo se considerada a clandestinidade e o
atuar furtivo que, em regra, permeiam essa espécie de delito, ainda
mais quando perpetrado no seio familiar e contra vítimas menores de
idade.
- **Item 6 (texto oficial):** Ora, não raras vezes se tem conhecimento de imputações da prática
de crimes sexuais em detrimento de vítimas menores permeadas de
situações sinuosas, de inverdades e de criações fantasiosas, motivo
pelo qual tanto o pedido de prisão quanto o seu deferimento precisam
ser criteriosos e amparados em dados concretos, produzidos a partir
de elementos de prova que sinalizem a materialidade da infração e
indícios contundentes de autoria, o que não se obtém, infelizmente,
com a rapidez esperada. Assim, formado o convencimento mínimo, que,
em casos como tais, só se alcança - até mesmo por questões de
prudência - após certo decurso de tempo, é de se decretar a
constrição do réu, se presentes os requisitos contidos no art. 312
do Código de Processo Penal.
- **Item 7 (texto oficial):** Assim, o bom juiz certamente não vai decretar providência tão
gravosa até ele dispor de mínimos elementos que lhe possam trazer
convicção de que o crime efetivamente ocorreu e foi cometido pelo
acusado.
- **Item 8 (texto oficial):** Logo, vislumbro, no específico caso destes autos, prudência no
proceder do Magistrado de origem ao não decretar de inopino a prisão
do acusado, cuidado esse que não pode servir de justificativa para
impedir a segregação preventiva de réu - cuja periculosidade se
mostrou evidente - quando demonstrada a imprescindibilidade da
custódia para se acautelar não somente a ordem pública como também a
integridade física e psíquica das vítimas, violentadas, segundo os
autos, por vários anos.
- **Item 9 (texto oficial):** Tais circunstâncias autorizam a mitigação da regra da necessária
contemporaneidade dos fatos narrados com a decretação de custódia
preventiva em razão de se tratar de delito grave de estupro de
vítima de 8 anos de idade à época dos fatos. Assim, consoante
entendimento da Suprema Corte, a contemporaneidade "não está
necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à
subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar"
(RHC n. 208.129 AgR, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira
Turma, julgado em 14/2/2022, DJe-031, divulgado em 16/2/2022,
publicado em 17/2/2022), exatamente como se delineia na espécie, em
que os fundamentos da prisão justificam a subsistência da situação
de risco.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEIS. SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU
ADOLESCENTE. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE DA CONDUTA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como
regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando
estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se
mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida
extrema, previstos na legislação processual penal.
2. Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente
fundamentada, pois invocou o Juízo de primeira instância a gravidade
concreta da conduta e a periculosidade social do acusado, extraídas
do modus operandi do crime, já que o acusado praticou atos
libidinosos e abusou sexualmente de suas enteadas e de sua filha,
menores de idade, por várias vezes, ao longo de diversos anos.
Extrai-se dos autos que os consistiam, entre outros, em atos
libidinosos durante o banho das vítimas menores.
3. Cumpre salientar que as condições pessoais favoráveis do acusado,
por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem
presentes os requisitos legais para a decretação da segregação
provisória, consoante se observa no caso dos autos.
4. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se
mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Quanto à alegada ausência de contemporaneidade da prisão
preventiva, não se está diante de caso em que se possa olhar
isoladamente para o confronto entre a data dos fatos e a data em que
decretada a custódia cautelar. É que, a despeito de as condutas
terem ocorrido no período de "2012 até o início do ano de 2023"
(e-STJ fl. 238), a prisão foi decretada após o Juízo de primeiro
grau estar convencido da prática delitiva e da necessidade da medida
extrema de prisão, sobretudo se considerada a clandestinidade e o
atuar furtivo que, em regra, permeiam essa espécie de delito, ainda
mais quando perpetrado no seio familiar e contra vítimas menores de
idade.
6. Ora, não raras vezes se tem conhecimento de imputações da prática
de crimes sexuais em detrimento de vítimas menores permeadas de
situações sinuosas, de inverdades e de criações fantasiosas, motivo
pelo qual tanto o pedido de prisão quanto o seu deferimento precisam
ser criteriosos e amparados em dados concretos, produzidos a partir
de elementos de prova que sinalizem a materialidade da infração e
indícios contundentes de autoria, o que não se obtém, infelizmente,
com a rapidez esperada. Assim, formado o convencimento mínimo, que,
em casos como tais, só se alcança - até mesmo por questões de
prudência - após certo decurso de tempo, é de se decretar a
constrição do réu, se presentes os requisitos contidos no art. 312
do Código de Processo Penal.
7. Assim, o bom juiz certamente não vai decretar providência tão
gravosa até ele dispor de mínimos elementos que lhe possam trazer
convicção de que o crime efetivamente ocorreu e foi cometido pelo
acusado.
8. Logo, vislumbro, no específico caso destes autos, prudência no
proceder do Magistrado de origem ao não decretar de inopino a prisão
do acusado, cuidado esse que não pode servir de justificativa para
impedir a segregação preventiva de réu - cuja periculosidade se
mostrou evidente - quando demonstrada a imprescindibilidade da
custódia para se acautelar não somente a ordem pública como também a
integridade física e psíquica das vítimas, violentadas, segundo os
autos, por vários anos.
9. Tais circunstâncias autorizam a mitigação da regra da necessária
contemporaneidade dos fatos narrados com a decretação de custódia
preventiva em razão de se tratar de delito grave de estupro de
vítima de 8 anos de idade à época dos fatos. Assim, consoante
entendimento da Suprema Corte, a contemporaneidade "não está
necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à
subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar"
(RHC n. 208.129 AgR, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira
Turma, julgado em 14/2/2022, DJe-031, divulgado em 16/2/2022,
publicado em 17/2/2022), exatamente como se delineia na espécie, em
que os fundamentos da prisão justificam a subsistência da situação
de risco.
10. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
- **SHA-256 do registro documental:** 91170884647c53b9ade7511ba521bf36f7f8b7464d8f232ea44ce980bfdd1824
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 91170884647c53b9ade7511ba521bf36f7f8b7464d8f232ea44ce980bfdd1824
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 216341 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 91170884647c53b9ade7511ba521bf36f7f8b7464d8f232ea44ce980bfdd1824
- **SHA-256 do comentário:** 13cc07d85bc79fcd204af5b594859242c6db960d19a39a2a0f19c669644f2f0e
