# Registro público: STJ — 2356347

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107075/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107075.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 108a5008a6fec77bb6774078d644b150b59ede9ef671c7cc05c4b3fc2626e588

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000921279
- **Número de registro na fonte:** 202301563206
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  CRIME PATRIMONIAL.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES.
CRIME PERMANENTE. PROVA LÍCITA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONCURSO DE AGENTES.
PORTE COMPARTILHADO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Considerando a natureza permanente do delito em questão e a
presença da justa causa para o ingresso dos agentes de polícia no
imóvel, não há que se falar em ilegalidade na ação policial, tendo
em vista que o contexto fático anterior à prisão demonstrava a
existência de fortes indícios da prática de flagrante delito.
- **Item 2 (texto oficial):** Existindo elementos indicativos externos da prática de crime
permanente no local a autorizar o ingresso domiciliar, mostra-se
desnecessário prévio mandado de busca e apreensão.
- **Item 3 (texto oficial):** Se a autoria do crime de porte irregular de arma de fogo foi
devidamente comprovada pelos testemunhos idôneos dos policiais,
responsáveis pela prisão do réu e apreensão da arma, não merece
qualquer tipo de retoque o édito condenatório ante a
satisfatoriedade do contexto probatório.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência admite o concurso de agentes no crime de porte
de arma de fogo, desde que evidenciado o conhecimento e a
disponibilidade do armamento entre os participantes do ato
criminoso, como ocorreu no presente caso.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  CRIME PATRIMONIAL.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES.
CRIME PERMANENTE. PROVA LÍCITA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONCURSO DE AGENTES.
PORTE COMPARTILHADO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Considerando a natureza permanente do delito em questão e a
presença da justa causa para o ingresso dos agentes de polícia no
imóvel, não há que se falar em ilegalidade na ação policial, tendo
em vista que o contexto fático anterior à prisão demonstrava a
existência de fortes indícios da prática de flagrante delito.
2. Existindo elementos indicativos externos da prática de crime
permanente no local a autorizar o ingresso domiciliar, mostra-se
desnecessário prévio mandado de busca e apreensão.
3. Se a autoria do crime de porte irregular de arma de fogo foi
devidamente comprovada pelos testemunhos idôneos dos policiais,
responsáveis pela prisão do réu e apreensão da arma, não merece
qualquer tipo de retoque o édito condenatório ante a
satisfatoriedade do contexto probatório.
4. A jurisprudência admite o concurso de agentes no crime de porte
de arma de fogo, desde que evidenciado o conhecimento e a
disponibilidade do armamento entre os participantes do ato
criminoso, como ocorreu no presente caso.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2356347 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 108a5008a6fec77bb6774078d644b150b59ede9ef671c7cc05c4b3fc2626e588
- **SHA-256 do comentário:** bb904e2faf7aa53f27f19d2d9a5df9eb2d6384415bae9f263dab5e728f751375
