# Registro público: STJ — 2249181

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107079/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107079.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3c62815c717e904ac21e56dcc8073a36d628946daf9b4a2133225d9731c0b01e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000921283
- **Número de registro na fonte:** 202203593407
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO
PENAL. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM
SISTEMA DE INFORMAÇÕES. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO
RETROATIVA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No tocante ao crime do art. 288 do Código Penal, em que a
condenação dos réus foi de 1 ano de reclusão, já se operou a
prescrição retroativa, tendo em vista o decurso de mais de 4 anos
entre a data dos fatos (setembro/2006 a abril/2007) e o recebimento
da denúncia (julho/2013), tratando-se de fatos cometidos antes da
edição da Lei n. 12.234/2010.
- **Item 2 (texto oficial):** Já em relação ao crime do art. 313-A do Código Penal, a
condenação dos réus foi superior a dois anos e inferior a quatro,
não tendo transcorrido o prazo prescricional de 8 anos (art. 109,
IV, do Código Penal) entre os marcos interruptivos da prescrição
previstos no art. 117 do Estatuto Repressor.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte já fixou no Tema Repetitivo 1100 a tese de que "o
acórdão condenatório de que trata o inciso IV do art. 117 do Código
Penal interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório de
sentença condenatória, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena
anteriormente imposta", sendo certo que "conforme a mais recente
orientação do Supremo Tribunal Federal - STF, o acórdão
condenatório, ainda que confirmatório de sentença de primeiro grau,
é considerado marco interruptivo da prescrição, inclusive para
crimes cometidos antes da vigência da Lei n. 11.596/2007.
Precedentes" (AgRg no RHC n. 185.312/MS, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** Não há como reconhecer a prescrição retroativa em relação ao
crime de inserção de dados falsos em sistema de informações, exceto
para o réu D A DE S, menor de 21 anos à época do crime e cujo prazo
prescricional é reduzido pela metade, nos termos do art. 115 do
Código Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se dá parcial provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO
PENAL. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM
SISTEMA DE INFORMAÇÕES. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO
RETROATIVA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE.
1. No tocante ao crime do art. 288 do Código Penal, em que a
condenação dos réus foi de 1 ano de reclusão, já se operou a
prescrição retroativa, tendo em vista o decurso de mais de 4 anos
entre a data dos fatos (setembro/2006 a abril/2007) e o recebimento
da denúncia (julho/2013), tratando-se de fatos cometidos antes da
edição da Lei n. 12.234/2010.
2. Já em relação ao crime do art. 313-A do Código Penal, a
condenação dos réus foi superior a dois anos e inferior a quatro,
não tendo transcorrido o prazo prescricional de 8 anos (art. 109,
IV, do Código Penal) entre os marcos interruptivos da prescrição
previstos no art. 117 do Estatuto Repressor.
3. Esta Corte já fixou no Tema Repetitivo 1100 a tese de que "o
acórdão condenatório de que trata o inciso IV do art. 117 do Código
Penal interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório de
sentença condenatória, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena
anteriormente imposta", sendo certo que "conforme a mais recente
orientação do Supremo Tribunal Federal - STF, o acórdão
condenatório, ainda que confirmatório de sentença de primeiro grau,
é considerado marco interruptivo da prescrição, inclusive para
crimes cometidos antes da vigência da Lei n. 11.596/2007.
Precedentes" (AgRg no RHC n. 185.312/MS, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024).
4. Não há como reconhecer a prescrição retroativa em relação ao
crime de inserção de dados falsos em sistema de informações, exceto
para o réu D A DE S, menor de 21 anos à época do crime e cujo prazo
prescricional é reduzido pela metade, nos termos do art. 115 do
Código Penal.
5. Agravo regimental a que se dá parcial provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2249181 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3c62815c717e904ac21e56dcc8073a36d628946daf9b4a2133225d9731c0b01e
- **SHA-256 do comentário:** b10e1ba716b4e725d6140298286ccfb03c7156441ee8b7c612297fe625168f89
