# Registro público: STJ — 2110048

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10708/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10708.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** af316d21d1a3c9731a598b3019a5e41a5ef8308f828b743180d9f8df6583b4df

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O PERÍODO LEGAL.
INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS POR ATO NORMATIVO
LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. EXIGÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO
POSTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 1.003, § 6.º, do Código de Processo Civil, determina que o
recorrente comprovará a ocorrência de suspensão dos prazos por ato
normativo local no momento da interposição do recurso, não havendo
previsão de cumprimento posterior da referida exigência.
- **Item 2 (texto oficial):** A comprovação da suspensão dos prazos recursais em virtude de
feriado local deve ser realizada com a apresentação de documento
oficial que veicule a íntegra do ato normativo suspensivo, não sendo
suficiente, para essa finalidade, cópias de calendários judiciários
ou notícias jornalísticas extraídas da internet.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão agravada foi publicada em 22/02/2022 (terça-feira),
iniciando-se o prazo recursal em 23/02/2022 (quarta-feira), o qual
se encerrou em 09/03/2022 (terça-feira). O agravo em recurso
especial somente foi protocolizado em 16/03/2022, quando já escoado
o prazo recursal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O PERÍODO LEGAL.
INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS POR ATO NORMATIVO
LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. EXIGÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO
POSTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O art. 1.003, § 6.º, do Código de Processo Civil, determina que o
recorrente comprovará a ocorrência de suspensão dos prazos por ato
normativo local no momento da interposição do recurso, não havendo
previsão de cumprimento posterior da referida exigência.
2. A comprovação da suspensão dos prazos recursais em virtude de
feriado local deve ser realizada com a apresentação de documento
oficial que veicule a íntegra do ato normativo suspensivo, não sendo
suficiente, para essa finalidade, cópias de calendários judiciários
ou notícias jornalísticas extraídas da internet.
3.  A decisão agravada foi publicada em 22/02/2022 (terça-feira),
iniciando-se o prazo recursal em 23/02/2022 (quarta-feira), o qual
se encerrou em 09/03/2022 (terça-feira). O agravo em recurso
especial somente foi protocolizado em 16/03/2022, quando já escoado
o prazo recursal.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
