# Registro público: STJ — 75706

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107080/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107080.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 79cc92d0bf73fa7c8284ecb893d3f85f3508f02366b9e9127e7d05ec91b51b0b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000921284
- **Número de registro na fonte:** 202500498038
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE BEM
APREENDIDO E ACESSO AO AUTOS. PEDIDO INDEFERIDO EM RAZÃO DO
INTERESSE PROCESSUAL DO BEM E DA AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DO
INTERESSADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO
IMPUGNADA. NÃO CABIMENTO DO WRIT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 267/STF.
AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No mandado de segurança impetrado na origem, o impetrante
pretende a restituição dos bens e questiona a limitação de acesso ao
procedimento cautelar aberto contra ela.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009 e do
enunciado 267 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não cabe
mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso
com efeito suspensivo.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão que indeferiu o pedido de restituição de bem apreendido
desafia recurso próprio, qual seja, a apelação a que se refere o
art. 593, II, do CPP que, em regra, possui efeito suspensivo.
- **Item 4 (texto oficial):** Mesmo que se flexibilize esse entendimento, não se infere nenhuma
ilegalidade ou teratologia da decisão combatida, que concluiu
fundamentadamente que o bem apreendido ainda interessa ao processo e
que, "quando da consulta dos autos de origem, ainda não havia
qualquer pedido de habilitação da impetrante nos autos da medida
cautelar e, sendo assim, nada há para ser reparado no que diz
respeito ao alegado impedimento de acesso ao teor das provas ali
documentadas".
- **Item 5 (texto oficial):** A alegação de que, ao contrário do afirmado pela decisão
impugnada, houve sim pedido de habilitação no feito não foi
submetida ao Tribunal de origem, motivo pelo qual a apreciação do
tema, de maneira originária por esta Corte Superior, constituiria
flagrante supressão de instância. Ademais, o acolhimento dessa
alegação exigiria dilação probatória, o que, contudo, é inadmissível
na via do mandado de segurança, ou de seu respectivo recurso.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE BEM
APREENDIDO E ACESSO AO AUTOS. PEDIDO INDEFERIDO EM RAZÃO DO
INTERESSE PROCESSUAL DO BEM E DA AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DO
INTERESSADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO
IMPUGNADA. NÃO CABIMENTO DO WRIT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 267/STF.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. No mandado de segurança impetrado na origem, o impetrante
pretende a restituição dos bens e questiona a limitação de acesso ao
procedimento cautelar aberto contra ela.
2. Nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009 e do
enunciado 267 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não cabe
mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso
com efeito suspensivo.
3. A decisão que indeferiu o pedido de restituição de bem apreendido
desafia recurso próprio, qual seja, a apelação a que se refere o
art. 593, II, do CPP que, em regra, possui efeito suspensivo.
4. Mesmo que se flexibilize esse entendimento, não se infere nenhuma
ilegalidade ou teratologia da decisão combatida, que concluiu
fundamentadamente que o bem apreendido ainda interessa ao processo e
que, "quando da consulta dos autos de origem, ainda não havia
qualquer pedido de habilitação da impetrante nos autos da medida
cautelar e, sendo assim, nada há para ser reparado no que diz
respeito ao alegado impedimento de acesso ao teor das provas ali
documentadas".
5. A alegação de que, ao contrário do afirmado pela decisão
impugnada, houve sim pedido de habilitação no feito não foi
submetida ao Tribunal de origem, motivo pelo qual a apreciação do
tema, de maneira originária por esta Corte Superior, constituiria
flagrante supressão de instância. Ademais, o acolhimento dessa
alegação exigiria dilação probatória, o que, contudo, é inadmissível
na via do mandado de segurança, ou de seu respectivo recurso.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5fb497f4d7ba54c4bd6ba666fd87077842601d2288a8bde415287128b5c91b27
- **SHA-256 do registro documental:** 79cc92d0bf73fa7c8284ecb893d3f85f3508f02366b9e9127e7d05ec91b51b0b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 79cc92d0bf73fa7c8284ecb893d3f85f3508f02366b9e9127e7d05ec91b51b0b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 75706 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 79cc92d0bf73fa7c8284ecb893d3f85f3508f02366b9e9127e7d05ec91b51b0b
- **SHA-256 do comentário:** 9aa8eb69916d9b52de7e064a89cea6d0ee93f5b19f6ec8a259cfbd4758eff663
