# Registro público: STJ — 6075

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** REVISÃO CRIMINAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-05
- **Publicação:** 2025-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107084/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107084.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f845efc9a633171cfb09ccb2806d85cb959adbe577db9de23f17eebe6497fc2e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/0cd0b7bf-cefe-4cb4-adb5-4c24f0b2b323/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918815
- **Número de registro na fonte:** 202304611659
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, CPP. DOSIMETRIA DA PENA. O TRIBUNAL
DE ORIGEM FIXOU NO MÍNIMO LEGAL A PENA-BASE DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE
MENORES E RECONHECEU O CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. O STJ NÃO OBSERVOU ESSES
PARÂMETROS AO DAR PROVIMENTO AO RESP DA DEFESA E REALIZAR A
DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO REVISIONAL PROCEDENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A revisão criminal é medida excepcional e, em razão da proteção
constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica,
somente é cabível nos limites das hipóteses taxativas previstas no
art. 621 do Código de Processo Penal, quais sejam: I) quando a
sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal
ou à evidência dos autos; II) quando a sentença condenatória se
fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III) quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de
inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize
diminuição especial da pena.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em exame, o pedido está amparado no fundamento descrito
no inciso I do citado art. 621 do CPP (sentença condenatória
contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos),
ao argumento de que o julgado que se pretende revisar incorreu em
equívoco ao realizar o cálculo da pena.
- **Item 3 (texto oficial):** "A jurisprudência do STJ tem admitido a revisão criminal fundada
no art. 621, I, do CPP para reparo de error in procedendo ou de erro
material significativo que repercute na quantidade da pena imposta
ao requerente. Precedentes: RvCr n. 5.698/DF, relatora Ministra
Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 17/4/2023 e RvCr n. 4.944/MG,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de
20/9/2019" (RvCr n. 5.887/RO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 7/6/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** O STJ, ao dar parcial provimento ao recurso especial da defesa
para reconhecer a incidência da atenuante de confissão e readequar a
pena, não observou que o Tribunal de origem já havia afastado a
incidência do aumento da pena-base em relação ao crime do art. 244-B
do ECA e já havia reconhecido a ocorrência de concurso formal de
crimes. Esses pontos não foram objeto de insurgência pelo Ministério
Público.
- **Item 5 (texto oficial):** Pedido revisional julgado procedente para redimensionar a
pena-base relativa ao crime de corrupção de menores, aplicar a regra
do concurso formal de crimes e recalcular a pena nos termos
explicitados no voto, tornando-a definitiva em 6 anos, 2 meses e 20
dias de reclusão e 15 dias-multa, mantido, no mais, o édito
condenatório.

## Ementa

REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, CPP. DOSIMETRIA DA PENA. O TRIBUNAL
DE ORIGEM FIXOU NO MÍNIMO LEGAL A PENA-BASE DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE
MENORES E RECONHECEU O CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. O STJ NÃO OBSERVOU ESSES
PARÂMETROS AO DAR PROVIMENTO AO RESP DA DEFESA E REALIZAR A
DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO REVISIONAL PROCEDENTE.
1. A revisão criminal é medida excepcional e, em razão da proteção
constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica,
somente é cabível nos limites das hipóteses taxativas previstas no
art. 621 do Código de Processo Penal, quais sejam: I) quando a
sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal
ou à evidência dos autos; II) quando a sentença condenatória se
fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III) quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de
inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize
diminuição especial da pena.
2. No caso em exame, o pedido está amparado no fundamento descrito
no inciso I do citado art. 621 do CPP (sentença condenatória
contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos),
ao argumento de que o julgado que se pretende revisar incorreu em
equívoco ao realizar o cálculo da pena.
3. "A jurisprudência do STJ tem admitido a revisão criminal fundada
no art. 621, I, do CPP para reparo de error in procedendo ou de erro
material significativo que repercute na quantidade da pena imposta
ao requerente. Precedentes: RvCr n. 5.698/DF, relatora Ministra
Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 17/4/2023 e RvCr n. 4.944/MG,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de
20/9/2019" (RvCr n. 5.887/RO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 7/6/2024).
4. O STJ, ao dar parcial provimento ao recurso especial da defesa
para reconhecer a incidência da atenuante de confissão e readequar a
pena, não observou que o Tribunal de origem já havia afastado a
incidência do aumento da pena-base em relação ao crime do art. 244-B
do ECA e já havia reconhecido a ocorrência de concurso formal de
crimes. Esses pontos não foram objeto de insurgência pelo Ministério
Público.
5. Pedido revisional julgado procedente para redimensionar a
pena-base relativa ao crime de corrupção de menores, aplicar a regra
do concurso formal de crimes e recalcular a pena nos termos
explicitados no voto, tornando-a definitiva em 6 anos, 2 meses e 20
dias de reclusão e 15 dias-multa, mantido, no mais, o édito
condenatório.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, julgar
procedente a revisão criminal, para redimensionar a pena-base
relativa ao crime de corrupção de menores, aplicar a regra do
concurso formal de crimes e recalcular a pena nos termos
explicitados no voto, tornando-a definitiva em 6 anos, 2 meses e 20
dias de reclusão e 15 dias-multa, mantido, no mais, o édito
condenatório, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik (Revisor), Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621, urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art244

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REVISÃO CRIMINAL - ERROR IN PROCEDENDO)
   STJ - <<RvCr 5887>>-RO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00621 INC:00001
- LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
*****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
        ART:0244B

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art621)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art244](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-07-13%3B8069%21art244)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2227645](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147963/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art244
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): REVISÃO CRIMINAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / QUINTA TURMA
- [STJ — 1911176](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133831/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art244
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): REVISÃO CRIMINAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / SEXTA TURMA
- [STJ — 2557362](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63133/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art244
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): REVISÃO CRIMINAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Revisão criminal: como rever condenação já definitiva](https://wikijuridica.com.br/glossario/revisao-criminal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Julgada procedente, a revisão pode absolver o condenado, alterar a classificação do crime, modificar a pena ou anular o processo para novo julgamento. O que ela nunca pode fazer é agravar a situação de quem pediu: não existe reformatio in pejus em revisão criminal, mesmo quando o tribunal discorda de parte da argumentação da defesa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que a revisão pode e não pode fazer

- **Âncoras documentais:** criminal, revisao
- **SHA-256 do HTML autoral:** d2677e8101c89aec9270ba53b355bc7bf1b131be336252ab3050387ada1b1150
- **SHA-256 do registro documental:** f845efc9a633171cfb09ccb2806d85cb959adbe577db9de23f17eebe6497fc2e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Frevisao-criminal%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 6075 no STJ está identificado por “REVISÃO CRIMINAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/0cd0b7bf-cefe-4cb4-adb5-4c24f0b2b323/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f845efc9a633171cfb09ccb2806d85cb959adbe577db9de23f17eebe6497fc2e
- **SHA-256 do comentário:** 9bedd22cad9d32796e3ef30af7a4662812b9f407f1e80017b64694af69bf3ec1
