# Registro público: STJ — 49097

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-07
- **Publicação:** 2025-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107086/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107086.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 03ac1186bbadf2e3ed24b74b52081e143412b1380ee3e613bf78d7f0cf179482

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/0cd0b7bf-cefe-4cb4-adb5-4c24f0b2b323/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918957
- **Número de registro na fonte:** 202501598028
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente a reclamação, na qual a parte reclamante
busca garantir a autoridade e a eficácia de entendimento
jurisprudencial do STJ em feitos diversos, sem correlação com o
processo de origem e sem indicação de decisão descumprida.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a reclamação pode ser utilizada como sucedâneo recursal para
avaliar o acerto ou desacerto de decisão proferida pela instância
ordinária, sem que haja desrespeito a decisão do STJ ou usurpação de
sua competência.

### III. Razões de decidir

3. A reclamação não é cabível como sucedâneo
recursal para avaliar decisões da instância ordinária, conforme
entendimento jurisprudencial do STJ.
4. A ausência de correlação entre o objeto do ato reclamado e o
conteúdo do paradigma impede a admissibilidade da reclamação
constitucional.
5. A inexistência de desrespeito a decisão do STJ ou usurpação de
sua competência evidencia a improcedência do pedido.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. A reclamação não pode ser utilizada como
sucedâneo recursal para avaliar o acerto ou desacerto de decisão
proferida pela instância ordinária. 2. A ausência de correlação
entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do paradigma impede a
admissibilidade da reclamação constitucional. 3. A inexistência de
desrespeito a decisão do STJ ou usurpação de sua competência
evidencia a improcedência do pedido."
Dispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 105, I, "f"; RISTJ,
art. 187.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt na Rcl
32.343/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado
em 08.11.2016; STJ, AgRg na Rcl 42.020/GO, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 18.06.2024; STJ, AgInt
na Rcl 41.128/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
julgado em 25.08.2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente a reclamação, na qual a parte reclamante
busca garantir a autoridade e a eficácia de entendimento
jurisprudencial do STJ em feitos diversos, sem correlação com o
processo de origem e sem indicação de decisão descumprida.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a reclamação pode ser utilizada como sucedâneo recursal para
avaliar o acerto ou desacerto de decisão proferida pela instância
ordinária, sem que haja desrespeito a decisão do STJ ou usurpação de
sua competência.
III. Razões de decidir
3. A reclamação não é cabível como sucedâneo
recursal para avaliar decisões da instância ordinária, conforme
entendimento jurisprudencial do STJ.
4. A ausência de correlação entre o objeto do ato reclamado e o
conteúdo do paradigma impede a admissibilidade da reclamação
constitucional.
5. A inexistência de desrespeito a decisão do STJ ou usurpação de
sua competência evidencia a improcedência do pedido.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. A reclamação não pode ser utilizada como
sucedâneo recursal para avaliar o acerto ou desacerto de decisão
proferida pela instância ordinária. 2. A ausência de correlação
entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do paradigma impede a
admissibilidade da reclamação constitucional. 3. A inexistência de
desrespeito a decisão do STJ ou usurpação de sua competência
evidencia a improcedência do pedido."
Dispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 105, I, "f"; RISTJ,
art. 187.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt na Rcl
32.343/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado
em 08.11.2016; STJ, AgRg na Rcl 42.020/GO, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 18.06.2024; STJ, AgInt
na Rcl 41.128/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
julgado em 25.08.2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Ribeiro Dantas.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS), Sebastião Reis Júnior e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio
Schietti Cruz e Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 49097 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/0cd0b7bf-cefe-4cb4-adb5-4c24f0b2b323/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 03ac1186bbadf2e3ed24b74b52081e143412b1380ee3e613bf78d7f0cf179482
- **SHA-256 do comentário:** 6dc62a7537115bdf8ca39b09074ce7c312bd75a2131666cd0c9c4a623e8c79ac
