# Registro público: STJ — 2016285

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-07
- **Publicação:** 2025-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107089/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107089.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e51408bfdd6cf0b52250659c59fa800063c6860a12a0d9739f4d270d4cd18f4c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/0cd0b7bf-cefe-4cb4-adb5-4c24f0b2b323/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918967
- **Número de registro na fonte:** 202103675676
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente os embargos de divergência.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de análise
do mérito do recurso especial impede a oposição de embargos de
divergência, conforme a Súmula n. 315 do STJ.
3. Outra questão em discussão é saber se configura constrangimento a
remessa dos autos ao Juízo da execução para apreciar a prescrição
da pretensão executória.

### III. Razões de decidir

4. A ausência de análise do mérito do recurso especial impede a
oposição de embargos de divergência, conforme a Súmula n. 315 do
STJ, que dispõe sobre a inadmissibilidade de embargos de divergência
quando não apreciado o mérito do recurso especial.
5. A manifestação do Ministério Público Federal reproduz a
jurisprudência desta colenda Corte Superior, segundo a qual, por
depender da aferição de outras possíveis intercorrências (CP, arts.
116, parágrafo único, e 117, V e VI), a análise da especificação do
pedido de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão
executória cabe ao juízo da execução.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 315 DO STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. DELEGAÇÃO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente os embargos de divergência.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de análise
do mérito do recurso especial impede a oposição de embargos de
divergência, conforme a Súmula n. 315 do STJ.
3. Outra questão em discussão é saber se configura constrangimento a
remessa dos autos ao Juízo da execução para apreciar a prescrição
da pretensão executória.
III. Razões de decidir
4. A ausência de análise do mérito do recurso especial impede a
oposição de embargos de divergência, conforme a Súmula n. 315 do
STJ, que dispõe sobre a inadmissibilidade de embargos de divergência
quando não apreciado o mérito do recurso especial.
5. A manifestação do Ministério Público Federal reproduz a
jurisprudência desta colenda Corte Superior, segundo a qual, por
depender da aferição de outras possíveis intercorrências (CP, arts.
116, parágrafo único, e 117, V e VI), a análise da especificação do
pedido de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão
executória cabe ao juízo da execução.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio
Schietti Cruz e Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art66

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA - MÉRITO NÃO
APRECIADO)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1898298>>-RJ,
         <<AgRg nos EAREsp 2649656>>-MG,
         <<AgInt nos EAREsp 2592749>>-SP,
         <<AgInt nos EAREsp 2500696>>-DF
(PRESCRIÇÃO - PRETENSÃO EXECUTÓRIA - COMPETÊNCIA - JUÍZO DA
EXECUÇÃO)
   STJ - <<EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2419673>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:315

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000315
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00066 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art66](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art66)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2037447](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156326/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art66
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2037377](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156325/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art66
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 6021](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54808/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art66
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Extinção da punibilidade: quando não há mais pena](https://wikijuridica.com.br/criminal/extincao-da-punibilidade/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 107 enumera diversas causas de extinção da punibilidade. A primeira é a morte do agente, que encerra qualquer pretensão penal por ser personalíssima. Vêm também a anistia, a graça e o indulto, formas de clemência do Poder Público; e a hipótese em que uma lei posterior deixa de considerar o fato como crime, apagando a punição.

**Atribuição:** Rafael Toledo · As causas listadas no art. 107 do Código Penal

- **Âncoras documentais:** extincao, punibilidade
- **SHA-256 do HTML autoral:** d0bb784ac98c24e2e0a06a3e3436bc2733ad2c739ab0afde0d65e8961e538cd0
- **SHA-256 do registro documental:** e51408bfdd6cf0b52250659c59fa800063c6860a12a0d9739f4d270d4cd18f4c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fextincao-da-punibilidade%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 35b7fe340e4df32b946f27260f078782147a1fedc0715407fb16211b4747e0fb
- **SHA-256 do registro documental:** e51408bfdd6cf0b52250659c59fa800063c6860a12a0d9739f4d270d4cd18f4c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2016285 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/0cd0b7bf-cefe-4cb4-adb5-4c24f0b2b323/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e51408bfdd6cf0b52250659c59fa800063c6860a12a0d9739f4d270d4cd18f4c
- **SHA-256 do comentário:** 845f9719afbe5a00d6cf807ea9921cd45b5f9c85237f2926dd1b151807139f06
