{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":107091,"origem":"stj","sha256_origem":"b957732f41caa65faee9d113f49a17855697134a25113dfd144aa8033ba8bf4a","registro_original":{"id_fonte":"000919241","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2185716","numero_registro":"202404584424","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-08-07","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.\nAGRAVANTE DO ART. 61, II, \"F\" DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA EM\nCONTRAVENÇÕES PENAIS. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. POSSIBILIDADE.\nPRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. FIXAÇÃO DA TESE JURÍDICA.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de\nMinas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais\nque excluiu a incidência da agravante do art. 61, II, \"f\" do Código\nPenal em contravenção penal de vias de fato, redimensionando a pena.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em definir se a agravante\nprevista no art. 61, II, \"f\", do Código Penal é aplicável às\ncontravenções penais praticadas no contexto de violência contra a\nmulher.\nIII. Razões de decidir\n3. Embora o art. 61 e seu inciso II, ambos do Código Penal, faça\nmenção a \"crime\", tanto seu art. 12 quanto o art. 1º da Lei das\nContravenções Penais permitem a aplicação das regras gerais do\nCódigo Penal às contravenções, salvo disposição de modo diverso pela\nlei especial.\n4. A obrigação de fazer frente à violência contra a mulher tem\nassento não apenas constitucional e legal, mas também decorre de\nnormas internacionais como a Convenção de Belém do Pará, que\ndetermina ao Estado a ação com o devido zelo para prevenir,\ninvestigar e punir a violência contra a mulher (art. 7º, \"b\").\nConforme interpretação da Corte Interamericana de Direitos Humanos,\nesse dever alcança inclusive a esfera judicial, a quem incumbe dar\naplicação efetiva às normas de proteção à mulher.\n5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por ambas as\nsuas Turmas criminais, admite, sobretudo no contexto de violência\ncontra a mulher, a aplicação das circunstâncias agravantes previstas\nno Código Penal também às contravenções penais, salvo disposição em\ncontrário, inexistente no tocante ao art. 61, II, \"f\".\n6. Recentemente, com o advento da Lei n. 14.994/2024, passou a\nexistir previsão específica na Lei das Contravenções Penais quanto\nao recrudescimento da pena da contravenção de de vias de fato contra\na mulher em razão do gênero (§2º do art. 21 da LCP) - hipótese que\naciona a exceção de \"disposição de modo diverso\" e, também por\nincidência do princípio da proibição de bis in idem, excepciona o\ncabimento da aplicação da agravante.\n7. No caso concreto, o entendimento adotado pela Corte a quo está em\ndesencontro com a jurisprudência consolidada deste Superior\nTribunal, bem como na contramão da tese ora fixada.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Recurso provido para reformar o acórdão e manter a incidência da\nagravante do art. 61, II, \"f\", do Código Penal na contravenção penal\nprevista no art. 21 da LCP, com teses jurídicas fixadas para fins\ndos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015:\nTema Repetitivo n. 1.333\n1 - A agravante prevista no art. 61, II, \"f\", do Código Penal é\naplicável às contravenções penais praticadas no contexto de\nviolência doméstica contra a mulher, salvo se houver previsão\ndiversa pela Lei das Contravenções Penais, por força do que dispõem\nseu art. 1º e o art. 12 do Código Penal.\n2 - Não é possível tal aplicação para a contravenção penal de vias\nde fato, prevista no art. 21 da Lei das Contravenções Penais, na\nhipótese de incidência de seu §2º, incluído pela Lei n. 14.994/2024,\npor força dos princípios da especialidade e da proibição de bis in\nidem.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,\ndar provimento ao recurso especial para reformar o acórdão e manter\na dosimetria, inclusive quanto à incidência da agravante do art. 61,\nII, \"f\", do Código Penal, para a contravenção penal prevista no\nart. 21 da LCP, tornando a pena ao patamar de 17 (dezessete) dias de\nprisão simples, e fixou as seguintes teses quanto ao Tema\nRepetitivo n. 1333: \"1 - A agravante prevista no art. 61, II, \"f\",\ndo Código Penal é aplicável às contravenções penais praticadas no\ncontexto de violência doméstica contra a mulher, salvo se houver\nprevisão diversa pela Lei das Contravenções Penais, por força do que\ndispõem seu art. 1º e o art. 12 do Código Penal, 2 - Não é possível\ntal aplicação para a contravenção penal de vias de fato, prevista\nno art. 21 da Lei das Contravenções Penais, na hipótese de\nincidência de seu § 2º, incluído pela Lei n. 14.994/2024, por força\ndos princípios da especialidade e da proibição de bis in idem\", nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS), Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro\nDantas e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio\nSchietti Cruz e Joel Ilan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art12","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3688!art1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3688!art21_par2","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036","urn:lex:br:federal:lei:2024-10-09;14994"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00012 ART:00061 INC:00002 LET:F\n(ART. 61, II, F, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.340/2006)","LEG:FED DEL:003688 ANO:1941\n*****  LCP-41    LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS\n        ART:00001 ART:00021 PAR:00002\n(ART. 21, §1º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.994/2024)","LEG:FED LEI:014994 ANO:2024","LEG:FED LEI:011340 ANO:2006\n*****  LMP-06    LEI MARIA DA PENHA","LEG:FED DEL:003914 ANO:1941\n*****  LICP-41    LEI DE INT. AO CÓD. PENAL E À LEI DE CONTS. 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