# Registro público: STJ — 2185716

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-07
- **Publicação:** 2025-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107091/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107091.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b957732f41caa65faee9d113f49a17855697134a25113dfd144aa8033ba8bf4a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/0cd0b7bf-cefe-4cb4-adb5-4c24f0b2b323/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919241
- **Número de registro na fonte:** 202404584424
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de
Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
que excluiu a incidência da agravante do art. 61, II, "f" do Código
Penal em contravenção penal de vias de fato, redimensionando a pena.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se a agravante
prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal é aplicável às
contravenções penais praticadas no contexto de violência contra a
mulher.

### III. Razões de decidir

3. Embora o art. 61 e seu inciso II, ambos do Código Penal, faça
menção a "crime", tanto seu art. 12 quanto o art. 1º da Lei das
Contravenções Penais permitem a aplicação das regras gerais do
Código Penal às contravenções, salvo disposição de modo diverso pela
lei especial.
4. A obrigação de fazer frente à violência contra a mulher tem
assento não apenas constitucional e legal, mas também decorre de
normas internacionais como a Convenção de Belém do Pará, que
determina ao Estado a ação com o devido zelo para prevenir,
investigar e punir a violência contra a mulher (art. 7º, "b").
Conforme interpretação da Corte Interamericana de Direitos Humanos,
esse dever alcança inclusive a esfera judicial, a quem incumbe dar
aplicação efetiva às normas de proteção à mulher.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por ambas as
suas Turmas criminais, admite, sobretudo no contexto de violência
contra a mulher, a aplicação das circunstâncias agravantes previstas
no Código Penal também às contravenções penais, salvo disposição em
contrário, inexistente no tocante ao art. 61, II, "f".
6. Recentemente, com o advento da Lei n. 14.994/2024, passou a
existir previsão específica na Lei das Contravenções Penais quanto
ao recrudescimento da pena da contravenção de de vias de fato contra
a mulher em razão do gênero (§2º do art. 21 da LCP) - hipótese que
aciona a exceção de "disposição de modo diverso" e, também por
incidência do princípio da proibição de bis in idem, excepciona o
cabimento da aplicação da agravante.
7. No caso concreto, o entendimento adotado pela Corte a quo está em
desencontro com a jurisprudência consolidada deste Superior
Tribunal, bem como na contramão da tese ora fixada.

### IV. Dispositivo e tese

8. Recurso provido para reformar o acórdão e manter a incidência da
agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal na contravenção penal
prevista no art. 21 da LCP, com teses jurídicas fixadas para fins
dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015:
Tema Repetitivo n. 1.333
1 - A agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal é
aplicável às contravenções penais praticadas no contexto de
violência doméstica contra a mulher, salvo se houver previsão
diversa pela Lei das Contravenções Penais, por força do que dispõem
seu art. 1º e o art. 12 do Código Penal.
2 - Não é possível tal aplicação para a contravenção penal de vias
de fato, prevista no art. 21 da Lei das Contravenções Penais, na
hipótese de incidência de seu §2º, incluído pela Lei n. 14.994/2024,
por força dos princípios da especialidade e da proibição de bis in
idem.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F" DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA EM
CONTRAVENÇÕES PENAIS. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. FIXAÇÃO DA TESE JURÍDICA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de
Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
que excluiu a incidência da agravante do art. 61, II, "f" do Código
Penal em contravenção penal de vias de fato, redimensionando a pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se a agravante
prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal é aplicável às
contravenções penais praticadas no contexto de violência contra a
mulher.
III. Razões de decidir
3. Embora o art. 61 e seu inciso II, ambos do Código Penal, faça
menção a "crime", tanto seu art. 12 quanto o art. 1º da Lei das
Contravenções Penais permitem a aplicação das regras gerais do
Código Penal às contravenções, salvo disposição de modo diverso pela
lei especial.
4. A obrigação de fazer frente à violência contra a mulher tem
assento não apenas constitucional e legal, mas também decorre de
normas internacionais como a Convenção de Belém do Pará, que
determina ao Estado a ação com o devido zelo para prevenir,
investigar e punir a violência contra a mulher (art. 7º, "b").
Conforme interpretação da Corte Interamericana de Direitos Humanos,
esse dever alcança inclusive a esfera judicial, a quem incumbe dar
aplicação efetiva às normas de proteção à mulher.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por ambas as
suas Turmas criminais, admite, sobretudo no contexto de violência
contra a mulher, a aplicação das circunstâncias agravantes previstas
no Código Penal também às contravenções penais, salvo disposição em
contrário, inexistente no tocante ao art. 61, II, "f".
6. Recentemente, com o advento da Lei n. 14.994/2024, passou a
existir previsão específica na Lei das Contravenções Penais quanto
ao recrudescimento da pena da contravenção de de vias de fato contra
a mulher em razão do gênero (§2º do art. 21 da LCP) - hipótese que
aciona a exceção de "disposição de modo diverso" e, também por
incidência do princípio da proibição de bis in idem, excepciona o
cabimento da aplicação da agravante.
7. No caso concreto, o entendimento adotado pela Corte a quo está em
desencontro com a jurisprudência consolidada deste Superior
Tribunal, bem como na contramão da tese ora fixada.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso provido para reformar o acórdão e manter a incidência da
agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal na contravenção penal
prevista no art. 21 da LCP, com teses jurídicas fixadas para fins
dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015:
Tema Repetitivo n. 1.333
1 - A agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal é
aplicável às contravenções penais praticadas no contexto de
violência doméstica contra a mulher, salvo se houver previsão
diversa pela Lei das Contravenções Penais, por força do que dispõem
seu art. 1º e o art. 12 do Código Penal.
2 - Não é possível tal aplicação para a contravenção penal de vias
de fato, prevista no art. 21 da Lei das Contravenções Penais, na
hipótese de incidência de seu §2º, incluído pela Lei n. 14.994/2024,
por força dos princípios da especialidade e da proibição de bis in
idem.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial para reformar o acórdão e manter
a dosimetria, inclusive quanto à incidência da agravante do art. 61,
II, "f", do Código Penal, para a contravenção penal prevista no
art. 21 da LCP, tornando a pena ao patamar de 17 (dezessete) dias de
prisão simples, e fixou as seguintes teses quanto ao Tema
Repetitivo n. 1333: "1 - A agravante prevista no art. 61, II, "f",
do Código Penal é aplicável às contravenções penais praticadas no
contexto de violência doméstica contra a mulher, salvo se houver
previsão diversa pela Lei das Contravenções Penais, por força do que
dispõem seu art. 1º e o art. 12 do Código Penal, 2 - Não é possível
tal aplicação para a contravenção penal de vias de fato, prevista
no art. 21 da Lei das Contravenções Penais, na hipótese de
incidência de seu § 2º, incluído pela Lei n. 14.994/2024, por força
dos princípios da especialidade e da proibição de bis in idem", nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS), Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio
Schietti Cruz e Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art12, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3688!art1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3688!art21_par2, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2024-10-09;14994

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR - OBRIGAÇÃO DE PROTEÇÃO ÀS MULHERES)
   STJ - <<REsp 1643051>>-MS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 983)
(CONTRAVENÇÕES PENAIS - APLICAÇÃO DAS AGRAVANTES DO CÓDIGO PENAL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2555804>>-RJ, <<REsp 2173036>>-MG,
         <<REsp 2108991>>-DF, <<REsp 2150281>>-MG,
         <<AgRg no REsp 2164578>>-SP, <<AgRg no HC 720797>>-SC,
         <<AgRg no HC 593063>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00012 ART:00061 INC:00002 LET:F
(ART. 61, II, F, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.340/2006)
- LEG:FED DEL:003688 ANO:1941
*****  LCP-41    LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS
        ART:00001 ART:00021 PAR:00002
(ART. 21, §1º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.994/2024)
- LEG:FED LEI:014994 ANO:2024
- LEG:FED LEI:011340 ANO:2006
*****  LMP-06    LEI MARIA DA PENHA
- LEG:FED DEL:003914 ANO:1941
*****  LICP-41    LEI DE INT. AO CÓD. PENAL E À LEI DE CONTS. PENAIS
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01036
- LEG:FED DEC:001973 ANO:1996
(PROMULGA A CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ)
- LEG:INT CVC:****** ANO:1994
        ART:00007 LET:B
(CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A
VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER)
(CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art12](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art12)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art61)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3688!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3688%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3688!art21_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3688%21art21_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-07%3B11340)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2024-10-09;14994](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2024-10-09%3B14994)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2186684](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107093/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art12, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3688!art1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3688!art21_par2, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340, urn:lex:br:federal:lei:2024-10-09;14994
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1079](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113556/) — classe: AÇÃO PENAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AÇÃO PENAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2185960](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107092/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art12, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3688!art1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3688!art21_par2, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340, urn:lex:br:federal:lei:2024-10-09;14994
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1036 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1036/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. § 2º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento. § 3º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2º caberá apenas agravo interno. (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) § 4º A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal não vinculará o relator no tribunal superior, que poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

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- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1036%2F)

### [Crime contra idoso tem pena maior? O que muda](https://wikijuridica.com.br/criminal/crime-contra-idoso/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fcrime-contra-idoso%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 2185716 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “RECURSO ESPECIAL” e “Tema Repetitivo 1333 Situação do tema: Acórdão Publicado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/0cd0b7bf-cefe-4cb4-adb5-4c24f0b2b323/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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