# Registro público: STJ — 2121878

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107095/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107095.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e03cb2f2db8af158083009f7ecfb1685c9b7eef17e2f401f2244df08b6188b0d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/0cd0b7bf-cefe-4cb4-adb5-4c24f0b2b323/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919545
- **Número de registro na fonte:** 202400313735
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a
agravo em execução, indeferindo pedido de remição da pena em
decorrência de leitura, ao argumento de que tal atividade não atrai
a incidência do art. 126 da Lei de Execução Penal.
2. Afetação como recurso especial repetitivo nos termos do art.
1.036 do Código de Processo Civil para formação de precedente
vinculante previsto no art. 927, III, do referido Código, delineada
a seguinte questão: "Definir se há possibilidade de obtenção da
remição da pena pela leitura."
3. A parte recorrente argumenta que a expressão "estudo" do art. 126
da Lei de Execução Penal deve ser interpretada de modo amplo para
incluir a leitura como fato ensejador da remição de pena, conforme
previsto na Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça,
que regulamenta o instituto, e pleiteia a validação por profissional
particular ou, subsidiariamente, por comissão técnica da unidade
prisional.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se a leitura pode resultar na remição de pena, constituindo
modalidade do estudo previsto no art. 126 da Lei de Execução Penal.
5. Caso a leitura seja admitida para remição da pena, deve-se
determinar se apenas a leitura supervisionada por órgão ou comissão
instituída pelo Poder Público para tal fim é válida ou se pode
também ser aceita a leitura atestada por profissional contratado
pelo apenado.

### III. Razões de decidir

6. A leitura é reconhecida como uma forma de
estudo e, portanto, pode gerar a remição de pena, por interpretação
do art. 126 da Lei de Execução Penal, o que atende a finalidade de
ressocialização dos apenados, conforme pacífica jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
7. Nos termos da regulamentação atual, dada pela Resolução n.
391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, o controle qualitativo da
leitura deve ser realizado por uma Comissão de Validação instituída
pelo juízo da execução para garantia da imparcialidade da avaliação,
não sendo válida para fins de remição a leitura atestada por
profissional contratado pelo apenado.

### IV. Dispositivo e tese

8. Recurso provido para reformar o acórdão
recorrido e determinar que a leitura seja considerada fato gerador
de remição de pena, desde que aferida por Comissão de Validação, com
fixação de tese para o Tema n. 1.278 do STJ.
Tese de julgamento e tese do Tema n. 1.278 do STJ, em que se discute
a "possibilidade de obtenção da remição da pena pela leitura": "Em
decorrência dos objetivos da execução penal, a leitura pode resultar
na remição de pena, com fundamento no art. 126 da Lei de Execução
Penal, desde que observados os requisitos previstos para sua
validação, não podendo ser acolhido o atestado realizado por
profissional contratado pelo apenado."
Dispositivos relevantes citados:  Lei de Execução Penal, art. 126;
Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça; Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 5º; Convenção
Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica),
art. 5º, item 6.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
820.914/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de
11/10/2023; e STJ, AgRg no HC 870.002/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe de 28/2/2024.

## Ementa

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.278 DO STJ.
REMIÇÃO DE PENA PELA LEITURA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TESE
REPETITIVA FIXADA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a
agravo em execução, indeferindo pedido de remição da pena em
decorrência de leitura, ao argumento de que tal atividade não atrai
a incidência do art. 126 da Lei de Execução Penal.
2. Afetação como recurso especial repetitivo nos termos do art.
1.036 do Código de Processo Civil para formação de precedente
vinculante previsto no art. 927, III, do referido Código, delineada
a seguinte questão: "Definir se há possibilidade de obtenção da
remição da pena pela leitura."
3. A parte recorrente argumenta que a expressão "estudo" do art. 126
da Lei de Execução Penal deve ser interpretada de modo amplo para
incluir a leitura como fato ensejador da remição de pena, conforme
previsto na Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça,
que regulamenta o instituto, e pleiteia a validação por profissional
particular ou, subsidiariamente, por comissão técnica da unidade
prisional.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a leitura pode resultar na remição de pena, constituindo
modalidade do estudo previsto no art. 126 da Lei de Execução Penal.
5. Caso a leitura seja admitida para remição da pena, deve-se
determinar se apenas a leitura supervisionada por órgão ou comissão
instituída pelo Poder Público para tal fim é válida ou se pode
também ser aceita a leitura atestada por profissional contratado
pelo apenado.
III. Razões de decidir
6. A leitura é reconhecida como uma forma de
estudo e, portanto, pode gerar a remição de pena, por interpretação
do art. 126 da Lei de Execução Penal, o que atende a finalidade de
ressocialização dos apenados, conforme pacífica jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
7. Nos termos da regulamentação atual, dada pela Resolução n.
391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, o controle qualitativo da
leitura deve ser realizado por uma Comissão de Validação instituída
pelo juízo da execução para garantia da imparcialidade da avaliação,
não sendo válida para fins de remição a leitura atestada por
profissional contratado pelo apenado.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso provido para reformar o acórdão
recorrido e determinar que a leitura seja considerada fato gerador
de remição de pena, desde que aferida por Comissão de Validação, com
fixação de tese para o Tema n. 1.278 do STJ.
Tese de julgamento e tese do Tema n. 1.278 do STJ, em que se discute
a "possibilidade de obtenção da remição da pena pela leitura": "Em
decorrência dos objetivos da execução penal, a leitura pode resultar
na remição de pena, com fundamento no art. 126 da Lei de Execução
Penal, desde que observados os requisitos previstos para sua
validação, não podendo ser acolhido o atestado realizado por
profissional contratado pelo apenado."
Dispositivos relevantes citados:  Lei de Execução Penal, art. 126;
Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça; Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 5º; Convenção
Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica),
art. 5º, item 6.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
820.914/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de
11/10/2023; e STJ, AgRg no HC 870.002/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe de 28/2/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
dar parcial provimento ao recurso especial para, no caso concreto,
reformar o acórdão recorrido e determinar que a leitura seja
considerada fato gerador da remição da pena, desde que aferida nos
termos da Resolução n. 391/2021 do CNJ, e fixou a seguinte tese
quanto ao Tema Repetitivo n. 1.278: "Em decorrência dos objetivos da
execução penal, a leitura pode resultar na remição de pena, com
fundamento no art. 126 da Lei de Execução Penal, desde que
observados os requisitos previstos para sua validação, não podendo
ser acolhido o atestado realizado por profissional contratado pelo
apenado", nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art5, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art126, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO PENAL - REMIÇÃO - ESTUDO - INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA)
   STF - [[HC-AgR 190806]]
(REMIÇÃO DA PENA - LEITURA - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2747335>>-SP,
         <<AgRg nos EDcl no HC 954160>>-SP, <<RHC 193288>>-MG,
         <<AgRg no HC 758276>>-SP
(SISTEMA PRISIONAL - PLANO NACIONAL - ESTADO DE COISAS
INCONSTITUCIONAIS)
   STF - [[ADPF 347]]
(REMIÇÃO DA PENA - LEITURA - REQUISITOS - NECESSIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 820914>>-SP, <<REsp 2141989>>-AM,
         <<AgRg no HC 969098>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RES:000391 ANO:2021
*****  RESUC-2021    RESOLUÇÃO SOBRE ATIVIDADES EDUCACIONAIS PARA
REMIÇÃO DE PENA
        ART:00005 PAR:00001 INC:00001
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
- LEG:FED DEL:004657 ANO:1942
*****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
        ART:00005 ITEM:00006
- LEG:INT CVC:****** ANO:1969
*****  CADH    CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS
        ART:00005
(PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA, PROMULGADO PELO DECRETO 678/1992)
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00126
- LEG:FED REC:000044 ANO:2013
*****  REDUC-2013    RECOMENDAÇÃO SOBRE ATIVIDADES EDUCACIONAIS PARA
REMIÇÃO DE PENA
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01036
- LEG:FED DEC:000678 ANO:1992

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1942-09-04%3B4657%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art126](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art126)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2029515](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63357/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1744719](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42637/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2027794](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63356/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1036 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1036/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. § 2º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento. § 3º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2º caberá apenas agravo interno. (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) § 4º A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal não vinculará o relator no tribunal superior, que poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 98b50cb938aba541261c237726c1f3b49ae60de99c76d56fc066db32f818f5f8
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- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1036%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 2121878 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “RECURSO ESPECIAL” e “Tema Repetitivo 1278 Situação do tema: Acórdão Publicado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/0cd0b7bf-cefe-4cb4-adb5-4c24f0b2b323/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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