# Registro público: STJ — 920980

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107096/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107096.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 922ea63fa1f2aedb0525d839a4c559eb1a836cf8f3f106ebeccd61042baf97e5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/0cd0b7bf-cefe-4cb4-adb5-4c24f0b2b323/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919546
- **Número de registro na fonte:** 202402106552
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão da Décima
Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São
Paulo, que negou provimento a agravo em execução, mantendo a
negativa de remição de pena pelo período em que a apenada permaneceu
na ala de amamentação do estabelecimento prisional cuidando de seu
filho.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se os cuidados maternos prestados pela apenada ao filho na ala de
amamentação do presídio podem ser considerados como trabalho para
fins de remição de pena, mediante interpretação extensiva do art.
126 da Lei de Execução Penal.

### III. Razões de decidir

3. A equiparação pretendida não só é justa
como também admissível juridicamente à luz da interpretação
sistemática das normas que regulam o afastamento da mulher do
trabalho para cuidados com o recém-nascido (licença-maternidade) e
dos instrumentos internacionais que o Brasil figura como signatário.
4. A interpretação extensiva do termo "trabalho" no art. 126 da LEP
é essencial para garantir equidade de gênero no acesso à remição,
considerando as dificuldades enfrentadas por mulheres encarceradas
no cuidado de crianças.
5. A amamentação e os cuidados maternos são formas de trabalho que
exigem esforço contínuo e são indispensáveis ao desenvolvimento
saudável da criança, devendo ser reconhecidos para fins de remição
de pena.
6. O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ
orienta a consideração das desigualdades de gênero nos processos
judiciais, eliminando estereótipos que possam influenciar
negativamente as decisões.
7. A jurisprudência tem flexibilizado as regras de remição para
reconhecer atividades não expressas no texto legal, como leitura e
artesanato, devendo o mesmo se aplicar aos cuidados maternos.

### IV. Dispositivo e tese

8. Ordem concedida para reconhecer que a
paciente faz jus à remição pelo período em que permaneceu segregada
e disponível para atividades de cuidado com a criança, determinando
ao Juízo da Execução que oficie ao estabelecimento prisional,
requisitando informação específica sobre esse período, efetivando,
na sequência, o desconto da pena em decorrência da remição
respectiva, observado o inciso II do § 1º do artigo 126 da Lei n.
7.210/1984.
Tese de julgamento:  "1. A interpretação extensiva do termo
'trabalho' no art. 126 da LEP inclui os cuidados maternos como
atividade para fins de remição de pena. 2. A amamentação e os
cuidados maternos são reconhecidos como formas de trabalho para
remição de pena, considerando sua importância para o desenvolvimento
da criança. 3. As desigualdades de gênero devem ser consideradas
nas decisões judiciais, eliminando estereótipos que influenciam
negativamente as decisões".
Dispositivos relevantes citados:  LEP, art. 126; CF/1988, art. 5º,
L; CF/1988, art. 7º, XVIII; ECA, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 870.002/RS, Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28/2/2024; STF, HC 143.641, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA. CUIDADOS MATERNOS.
ORDEM CONCEDIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão da Décima
Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São
Paulo, que negou provimento a agravo em execução, mantendo a
negativa de remição de pena pelo período em que a apenada permaneceu
na ala de amamentação do estabelecimento prisional cuidando de seu
filho.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se os cuidados maternos prestados pela apenada ao filho na ala de
amamentação do presídio podem ser considerados como trabalho para
fins de remição de pena, mediante interpretação extensiva do art.
126 da Lei de Execução Penal.
III. Razões de decidir
3. A equiparação pretendida não só é justa
como também admissível juridicamente à luz da interpretação
sistemática das normas que regulam o afastamento da mulher do
trabalho para cuidados com o recém-nascido (licença-maternidade) e
dos instrumentos internacionais que o Brasil figura como signatário.
4. A interpretação extensiva do termo "trabalho" no art. 126 da LEP
é essencial para garantir equidade de gênero no acesso à remição,
considerando as dificuldades enfrentadas por mulheres encarceradas
no cuidado de crianças.
5. A amamentação e os cuidados maternos são formas de trabalho que
exigem esforço contínuo e são indispensáveis ao desenvolvimento
saudável da criança, devendo ser reconhecidos para fins de remição
de pena.
6. O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ
orienta a consideração das desigualdades de gênero nos processos
judiciais, eliminando estereótipos que possam influenciar
negativamente as decisões.
7. A jurisprudência tem flexibilizado as regras de remição para
reconhecer atividades não expressas no texto legal, como leitura e
artesanato, devendo o mesmo se aplicar aos cuidados maternos.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem concedida para reconhecer que a
paciente faz jus à remição pelo período em que permaneceu segregada
e disponível para atividades de cuidado com a criança, determinando
ao Juízo da Execução que oficie ao estabelecimento prisional,
requisitando informação específica sobre esse período, efetivando,
na sequência, o desconto da pena em decorrência da remição
respectiva, observado o inciso II do § 1º do artigo 126 da Lei n.
7.210/1984.
Tese de julgamento:  "1. A interpretação extensiva do termo
'trabalho' no art. 126 da LEP inclui os cuidados maternos como
atividade para fins de remição de pena. 2. A amamentação e os
cuidados maternos são reconhecidos como formas de trabalho para
remição de pena, considerando sua importância para o desenvolvimento
da criança. 3. As desigualdades de gênero devem ser consideradas
nas decisões judiciais, eliminando estereótipos que influenciam
negativamente as decisões".
Dispositivos relevantes citados:  LEP, art. 126; CF/1988, art. 5º,
L; CF/1988, art. 7º, XVIII; ECA, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 870.002/RS, Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28/2/2024; STF, HC 143.641, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, retomado o julgamento, após o voto-vista antecipado
divergente do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik, denegando a ordem,
no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Messod Azulay Neto e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJRS), e os
votos dos Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
convocado do TJSP), concedendo a ordem, acompanhando o voto do Sr.
Ministro Relator, por maioria conceder a ordem, a fim de reconhecer
que a paciente faz jus à remição pelo período em que permaneceu
segregada e disponível para atividades de cuidado com a criança,
determinando ao Juízo da Execução que oficie ao estabelecimento
prisional, requisitando informação específica sobre esse período,
efetivando, na sequência, o desconto da pena em decorrência da
remição respectiva, observado o inciso II do §1º do artigo 126 da
Lei n. 7.210/1984, e fixou a seguinte Tese de julgamento: "1. A
interpretação extensiva do termo "trabalho" no art. 126 da LEP
inclui os cuidados maternos como atividade para fins de remição de
pena. 2. A amamentação e os cuidados maternos são reconhecidos como
formas de trabalho para remição de pena, considerando sua
importância para o desenvolvimento da criança. 3. As desigualdades
de gênero devem ser consideradas nas decisões judiciais, eliminando
estereótipos que influenciam negativamente as decisões", nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Joel
Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS), que denegavam a ordem.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS).
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art7, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art126, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art32, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art83_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO PENAL - REMIÇÃO - ATIVIDADES NÃO EXPRESSAS NO TEXTO LEGAL)
   STJ - <<AgRg no HC 922428>>-RS
(PRISÃO DOMICILIAR - HABEAS CORPUS COLETIVO - PRESAS GESTANTES,
PUÉRPERAS E MÃES DE CRIANÇAS ATÉ 12 ANOS)
   STF - [[HC 143641]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00032 ART:00083 PAR:00002 ART:00126
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00007 INC:00018
- LEG:FED DEL:003048 ANO:1999
        ART:0019C INC:00002
- LEG:FED INT:000077 ANO:2015
(INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS)
- LEG:INT RES:****** ANO:1989
*****  RESONU1989    CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DA
CRIANÇA
        ART:00024
(RESOLUÇÃO 44/25 DA ONU, PROMULGADA PELO DECRETO 99.710/1990)
- LEG:FED DEC:099710 ANO:1990
- LEG:INT CVC:****** ANO:1979
*****  CEDAW    CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DAS FORMAS DE
DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER
        ART:00011 ITEM:00002
(CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO
CONTRA A MULHER , PROMULGADA PELO DECRETO 4.377/2002)
- LEG:FED DEC:004377 ANO:2002
- LEG:FED RES:000369 ANO:2021
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art7](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art7)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art126](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art126)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art32](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art32)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art83_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art83_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 735446](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3482/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art7, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art126
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / SEXTA TURMA
- [STJ — 2219394](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138028/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art7
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2166208](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133492/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art7
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Artigo 7º da Constituição: direitos dos trabalhadores](https://wikijuridica.com.br/leis/cf-art-7/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Vários incisos entraram na rotina de quem trabalha com carteira assinada. O FGTS aparece no inciso III; o salário mínimo, no IV; a irredutibilidade do salário, no VI; o décimo terceiro, no VIII; o adicional noturno, no IX; a proteção contra despedida arbitrária, no I; o adicional de hora extra de no mínimo cinquenta por cento, no XVI; as férias com um terço a mais, no XVII; e a licença-maternidade e a licença-paternidade, nos incisos XVIII e XIX.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Os direitos mais conhecidos, inciso por inciso

- **SHA-256 do HTML autoral:** 673c5569b15717283e2d07e2359aac778ae0aaa2078b27187a4f53d052b520e0
- **SHA-256 do registro documental:** 922ea63fa1f2aedb0525d839a4c559eb1a836cf8f3f106ebeccd61042baf97e5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcf-art-7%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 922ea63fa1f2aedb0525d839a4c559eb1a836cf8f3f106ebeccd61042baf97e5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [HC 708.634 do STJ: habeas corpus e prisão civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-708634/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-708634%2F)

### [HC 746.283 do STJ: habeas corpus e prisão civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-746283/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-746283%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 920980 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/0cd0b7bf-cefe-4cb4-adb5-4c24f0b2b323/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 922ea63fa1f2aedb0525d839a4c559eb1a836cf8f3f106ebeccd61042baf97e5
- **SHA-256 do comentário:** 3bceb8e46b1ca2caa26852b971709fd0cd920d5f78559ddce86f7048ee399949
