# Registro público: STJ — 2464302

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107097/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107097.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 406df641874cafca5849c2468e98bf65f9edbc492308e89238d2a06fcabcaaa7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/0cd0b7bf-cefe-4cb4-adb5-4c24f0b2b323/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919565
- **Número de registro na fonte:** 202303308338
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INAPLICABILIDADE. MODUS OPERANDI E QUANTIDADE DE DROGA.
HABITUALIDADE CRIMINOSA. CONFRONTO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. SIMILITUDE
FÁTICA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** 1. Os embargos de divergência em recurso especial devem realizar
o confronto analítico e observar a similitude fática em relação aos
precedentes invocados como paradigmas, sob pena de
inadmissibilidade.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, verifica-se que, além da falta de confronto analítico
entre os acórdãos apresentados como paradigmas e o acórdão recorrido
(inobservância do art. 266, §4º, do RISTJ), não há a necessária
similitude entre eles.
- **Item 3 (texto oficial):** De fato, nos arestos proferidos pela Sexta Turma, o modus
operandi ou a quantidade de drogas, nos diversos julgados
apresentados, eram considerados de forma isolada, em contexto
distinto da hipótese sub examine. No acórdão recorrido, contudo,
ficou devidamente explicitado que o somatório dessas circunstâncias
justificaria a inaplicabilidade do benefício contido no art. 33, §
4ª, da Lei de Drogas.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INAPLICABILIDADE. MODUS OPERANDI E QUANTIDADE DE DROGA.
HABITUALIDADE CRIMINOSA. CONFRONTO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. SIMILITUDE
FÁTICA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. 1. Os embargos de divergência em recurso especial devem realizar
o confronto analítico e observar a similitude fática em relação aos
precedentes invocados como paradigmas, sob pena de
inadmissibilidade.
2.  No caso, verifica-se que, além da falta de confronto analítico
entre os acórdãos apresentados como paradigmas e o acórdão recorrido
(inobservância do art. 266, §4º, do RISTJ), não há a necessária
similitude entre eles.
3. De fato, nos arestos proferidos pela Sexta Turma, o modus
operandi ou a quantidade de drogas, nos diversos julgados
apresentados, eram considerados de forma isolada, em contexto
distinto da hipótese sub examine. No acórdão recorrido, contudo,
ficou devidamente explicitado que o somatório dessas circunstâncias
justificaria a inaplicabilidade do benefício contido no art. 33, §
4ª, da Lei de Drogas.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** 406df641874cafca5849c2468e98bf65f9edbc492308e89238d2a06fcabcaaa7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

