{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":107098,"origem":"stj","sha256_origem":"a6c665eaaa7eb6463e01b8724c6c9cbd59640d0628be7364a1a3de066d61cf87","registro_original":{"id_fonte":"000919566","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2462379","numero_registro":"202303248479","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.\nDOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA.\nAUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E OS\nPARADIGMAS. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu dos embargos de divergência, por ausência de similitude\nfática entre o acórdão embargado e os julgados apontados como\nparadigmas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A controvérsia consiste em definir se o debate jurídico sobre os\ncritérios para modular a fração de redução do tráfico privilegiado é\nsuficiente para caracterizar a divergência jurisprudencial, ainda\nque as circunstâncias fáticas dos casos confrontados - notadamente a\nquantidade de droga e a existência de elementos indicativos de\nvínculo com organização criminosa - sejam manifestamente distintas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A admissibilidade dos embargos de divergência, cuja finalidade\nprecípua é a uniformização da jurisprudência interna desta Corte,\npressupõe, de forma inafastável, a demonstração de similitude fática\nentre o acórdão embargado e os paradigmas. Não basta a mera\nidentidade da tese jurídica abstrata discutida; é imperativo que as\nsoluções jurídicas diversas tenham sido aplicadas a casos com\nmolduras fáticas análogas.\n4. A decisão monocrática agravada, em conformidade com o parecer do\nMinistério Público Federal, identificou corretamente a ausência de\ntal requisito. O acórdão embargado, da Sexta Turma, manteve a fração\nredutora mínima de 1/6 com base na conjugação de dois fatores: a\nexpressiva quantidade de cocaína (9.520g) e a constatação, pelas\ninstâncias ordinárias, de elementos que indicavam o possível\npertencimento do agente a uma organização criminosa.\n5. Por outro lado, os acórdãos paradigmas invocados pela defesa não\napresentam essa particularidade crucial.\n6. A existência de elementos concretos que apontam para um maior\nenvolvimento do agente com a criminalidade organizada constitui um\nfator distintivo juridicamente relevante, que impede a comparação\ndireta entre os julgados e afasta a alegada divergência. A ausência\ndo requisito da similitude fática impõe o não conhecimento dos\nembargos de divergência.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\nS\n7. Agravo regimental desprovido.\nTeses de julgamento: 1. A admissibilidade dos embargos de\ndivergência pressupõe, de forma inafastável, a demonstração de\nsimilitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas, não\nbastando a mera identidade da tese jurídica abstrata discutida. 2.\nInexiste similitude fática, para fins de cabimento dos embargos de\ndivergência, entre um acórdão que modula a fração do tráfico\nprivilegiado com base em elementos que indicam a dedicação do agente\na atividades de organização criminosa e outro que o faz com base em\nfundamentos diversos, sem a presença dessa particularidade.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan\nPaciornik, Messod Azulay Neto e Otávio de Almeida Toledo\n(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/0cd0b7bf-cefe-4cb4-adb5-4c24f0b2b323/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"4254baf9f655713fd664ee656fb99521084828826d9d226f0eec3164aa175410","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a6c665eaaa7eb6463e01b8724c6c9cbd59640d0628be7364a1a3de066d61cf87","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
