# Registro público: STJ — 2089931

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10710/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10710.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 48de8f4a44500822aada8a4f4963b218bc58ee626beaa9858101a5171244c510

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000821603
- **Número de registro na fonte:** 202200767894
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O PERÍODO LEGAL.
INTEMPESTIVIDADE. JUNTADA DE PROCURAÇÃO OUTORGANDO PODERES A NOVO
ADVOGADO. PRAZO RECURSAL ENCERRADO. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO OU
INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A posterior habilitação de novo causídico não implica em
nulidade de atos processuais anteriores à juntada da procuração aos
autos nem é motivo para sua repetição, pois o novo advogado recebe o
processo no estado em que ele se encontra. Ademais, não há suspensão
ou interrupção dos prazos processuais iniciados antes da juntada da
procuração aos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso,  a decisão que inadmitiu o recurso especial foi
publicada em 04/11/2021 (quinta-feira), iniciando-se o prazo
recursal em 05/11/2021 (sexta-feira), o qual se encerrou 19/11/2021
(sexta-feira). Todavia, o agravo em recurso especial, bem como a
nova procuração do Agravante, somente foram protocolizados em
25/11/2021, quando já encerrado o prazo recursal. Portanto, o
referido recurso é intempestivo.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O PERÍODO LEGAL.
INTEMPESTIVIDADE. JUNTADA DE PROCURAÇÃO OUTORGANDO PODERES A NOVO
ADVOGADO. PRAZO RECURSAL ENCERRADO. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO OU
INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.  A posterior habilitação de novo causídico não implica em
nulidade de atos processuais anteriores à juntada da procuração aos
autos nem é motivo para sua repetição, pois o novo advogado recebe o
processo no estado em que ele se encontra. Ademais, não há suspensão
ou interrupção dos prazos processuais iniciados antes da juntada da
procuração aos autos.
2.  No caso,  a decisão que inadmitiu o recurso especial foi
publicada em 04/11/2021 (quinta-feira), iniciando-se o prazo
recursal em 05/11/2021 (sexta-feira), o qual se encerrou 19/11/2021
(sexta-feira). Todavia, o agravo em recurso especial, bem como a
nova procuração do Agravante, somente foram protocolizados em
25/11/2021, quando já encerrado o prazo recursal. Portanto, o
referido recurso é intempestivo.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO - RECEBIMENTO DO PROCESSO NO ESTADO
EM QUE SE ENCONTRA - NÃO INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DE PRAZOS
PROCESSUAIS)
   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 1956176>>-AL,
         <<AgRg no AREsp 1916532>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
