# Registro público: STJ — 6378

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107101/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107101.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 936ce1e48438db07d676838c357e5c24185ca32858d452854c60c6dfb09ebbbd

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de revisão criminal, fundamentada no art. 34, XVIII,
"a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por não
se enquadrar nas hipóteses do art. 621, I, II e III, do Código de
Processo Penal.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a revisão criminal pode ser utilizada para rediscutir a
condenação baseada na palavra da vítima e em testemunhos indiretos,
alegando-se contrariedade à prova dos autos e ao texto expresso da
lei penal.

### III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça pacificou o entendimento de que a revisão criminal não pode
ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas,
salvo em caso de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à
evidência dos autos.
4. A decisão agravada foi mantida, pois a pretensão do agravante de
rediscutir o mérito da condenação não se enquadra nas hipóteses
legais de revisão criminal, conforme o art. 621, I, do CPP.
5. A decisão rescindenda seguiu a orientação jurisprudencial do STJ,
que inviabiliza a desclassificação de crimes sexuais para
contravenção penal quando a conduta visa à satisfação da lascívia,
especialmente se a vítima é menor de 14 anos.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A revisão criminal não pode ser utilizada
como nova apelação para reexame de fatos e provas. 2. A
desclassificação de crimes sexuais para contravenção penal é
inviável quando a conduta visa à satisfação da lascívia,
especialmente se a vítima é menor de 14 anos".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 621, I; Decreto-Lei n.
3.688/1941, art. 65; CP, arts. 215-A, 217-A, 71.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg na RvCr n. 4.771/PE, Rel. Min. Felix
Fischer, Terceira Seção, j. 24.04.2019; STJ, AgRg na RvCr n.
6.398/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j.
06.02.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL.
INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de revisão criminal, fundamentada no art. 34, XVIII,
"a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por não
se enquadrar nas hipóteses do art. 621, I, II e III, do Código de
Processo Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a revisão criminal pode ser utilizada para rediscutir a
condenação baseada na palavra da vítima e em testemunhos indiretos,
alegando-se contrariedade à prova dos autos e ao texto expresso da
lei penal.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça pacificou o entendimento de que a revisão criminal não pode
ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas,
salvo em caso de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à
evidência dos autos.
4. A decisão agravada foi mantida, pois a pretensão do agravante de
rediscutir o mérito da condenação não se enquadra nas hipóteses
legais de revisão criminal, conforme o art. 621, I, do CPP.
5. A decisão rescindenda seguiu a orientação jurisprudencial do STJ,
que inviabiliza a desclassificação de crimes sexuais para
contravenção penal quando a conduta visa à satisfação da lascívia,
especialmente se a vítima é menor de 14 anos.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A revisão criminal não pode ser utilizada
como nova apelação para reexame de fatos e provas. 2. A
desclassificação de crimes sexuais para contravenção penal é
inviável quando a conduta visa à satisfação da lascívia,
especialmente se a vítima é menor de 14 anos".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 621, I; Decreto-Lei n.
3.688/1941, art. 65; CP, arts. 215-A, 217-A, 71.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg na RvCr n. 4.771/PE, Rel. Min. Felix
Fischer, Terceira Seção, j. 24.04.2019; STJ, AgRg na RvCr n.
6.398/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j.
06.02.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REVISÃO CRIMINAL - PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO)
   STJ - <<AgRg na RvCr 5817>>-DF, <<AgRg na RvCr 4771>>-PE,
         <<AgRg na RvCr 6078>>-PR, <<AgRg na RvCr 6398>>-RO,
         <<AgRg na RvCr 4730>>-CE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00621 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art621)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 6127](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124720/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 5696](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165854/) — classe: REVISÃO CRIMINAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL / REVISÃO CRIMINAL
- [STJ — 6541](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124718/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Revisão criminal: como rever condenação já definitiva](https://wikijuridica.com.br/glossario/revisao-criminal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Uma sentença condenatória com trânsito em julgado normalmente encerra a discussão sobre a culpa. Existe, porém, um instrumento para os casos em que essa certeza se mostrou equivocada: a revisão criminal. Ela não é um recurso comum, porque só existe depois que todos os recursos já se esgotaram, e serve exclusivamente para desconstituir condenações, nunca

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** criminal, revisao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 924457340022b7300ecd16492b645c6fce8c72e4e90b90c435d9578d4ce1d222
- **SHA-256 do registro documental:** 936ce1e48438db07d676838c357e5c24185ca32858d452854c60c6dfb09ebbbd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Frevisao-criminal%2F)

