{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":107103,"origem":"stj","sha256_origem":"ac730c934771f4660f22624283028022b879f31cd297a5e0de65b177eddddc70","registro_original":{"id_fonte":"000920148","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2600567","numero_registro":"202401078898","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-08-07","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO\nREPOSITÓRIO OFICIAL OU AUTORIZADO DE JURISPRUDÊNCIA. VÍCIO\nSUBSTANCIAL. DESCABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA QUE VERSAM\nSOBRE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE\nSIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. \"a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados\nos acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da\nrespectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na\nrede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da\ncitação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência,\nvisto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente\na ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp\n1.268.264/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe\n7.12.2020; AgInt nos EAREsp 1.312.401/SP, Rel Min. Og Fernandes,\nCorte Especial, DJe 26.10.2020\" (AgRg nos EAREsp n. 2.051.248/SP,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em\n7/3/2023, DJe de 4/4/2023.).\n2. A ausência de citação do repositório oficial autorizado de\njurisprudência no momento da interposição dos embargos de\ndivergência não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da\nLei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado Normativo\nn. 6: \"Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no\nCPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de\n2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932,\nparágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte\nsane vício estritamente formal.\"\nPrecedentes: AgInt nos EDcl nos EAREsp 503.161/PR, relator Ministro\nMauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 16/11/2021, DJe\n19/11/2021; AgInt nos EREsp 1.617.799/DF, relator Ministro João\nOtávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 23/8/2022, DJe em\n25/8/2022; AgRg nos EAREsp n. 1.908.536/PE, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de\n27/4/2023; AgRg nos EREsp n. 1.991.582/MG, relator Ministro Antonio\nSaldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de\n11/11/2022; AgRg nos EAREsp n. 1.669.710/MG, relator Ministro\nSebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de\n28/6/2021.\n3. \"É pacífico o entendimento desta Corte de que o não cumprimentos\ndos requisitos para a demonstração da divergência jurisprudencial se\ntrata de vício substancial, sendo incabível a concessão do prazo\nprevisto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do\nCPC, que somente é aplicado aos casos em que a parte deve sanar\nvício estritamente formal. Precedentes\" (AgInt nos EREsp n.\n1.951.717/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte\nEspecial, julgado em 25/6/2024, DJe de 1/7/2024).\n4. Ainda que assim não fosse, os embargos de divergência tampouco\nseriam admissíveis, pois a jurisprudência desta Corte se firmou no\nsentido de que não se admitem embargos de divergência interpostos\ncom o objetivo de discutir violação ao art. 619 do Código de\nProcesso Penal, em razão das situações fáticos-processuais\ndiferenciadas e da necessidade de análise individualizada de cada\ncaso concreto.\nPrecedentes: AgRg nos EAREsp n. 2.630.566/SC, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de\n18/11/2024; AgRg nos EAREsp n. 1.477.936/DF, relator Ministro\nReynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024,\nDJe de 11/6/2024; AgInt nos EAREsp n. 1.902.364/SC, relatora\nMinistra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 22/8/2023, DJe de\n30/8/2023; AgRg nos EAREsp n. 2.021.072/RR, relator Ministro Messod\nAzulay Neto, Terceira Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 13/3/2023;\nAgRg nos EREsp n. 2.003.710/RS, relator Ministro Sebastião Reis\nJúnior, Terceira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg\nnos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, relator Ministro Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado\nem 23/11/2022, DJe de 29/11/2022.\n5. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não\npodem ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir\neventual equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio\nagravo em recurso especial.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Reynaldo Soares da Fonseca.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini\nMarchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Sebastião Reis Júnior\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio\nSchietti Cruz e Joel Ilan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01029 PAR:00003","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00619","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00226 PAR:00004","LEG:FED ENU:****** ANO:****\n*****  ENUASTJ    ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA\n        NUM:00006"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CITAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL DE\nJURISPRUDÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg nos EAREsp 2051248>>-SP,\n         <<AgRg nos EDcl nos EAREsp 1896051>>-SP\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REPOSITÓRIO OFICIAL - AUSÊNCIA DE\nINDICAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1617799>>-DF,\n         <<AgRg nos EREsp 1991582>>-MG,\n         <<AgRg nos EAREsp 1669710>>-MG,\n         <<AgRg nos EAREsp 1908536>>-PE,\n         <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 503161>>-PR,\n         <<AgInt nos EREsp 1951717>>-RJ\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - OFENSA AO ART. 619 DO CPP)\n   STJ - <<AgRg nos EAREsp 2630566>>-SC,\n         <<AgRg nos EAREsp 1477936>>-DF,\n         <<AgInt nos EAREsp 1902364>>-SC,\n         <<AgRg nos EAREsp 2021072>>-RR,\n         <<AgRg nos EREsp 2003710>>-RS,\n         <<AgRg nos EDcl nos EAREsp 1604546>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/0cd0b7bf-cefe-4cb4-adb5-4c24f0b2b323/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"559271f8a6167b77258bc5a8f035363e9d5d7c5fd5ad8eb9510823aa697ca7f0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
