# Registro público: STJ — 2079875

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10711/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10711.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 033d6ee7d3622f50dfe6b2a16f17c125ccaddae6c0f5344043e0571adc2b5728

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000821604
- **Número de registro na fonte:** 202200617704
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO  AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL   PENAL.  PARECER OPINATIVO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO INDEPENDÊNCIA JUDICIAL.
MUDANÇA DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM.
REVELIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 367 DO CÓDIGO  DE  PROCESSO
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O parecer opinativo do Ministério Público Federal nesta Corte
Superior não vincula o provimento jurisdicional a ser proferido, sob
pena de se negar a independência judicial. Ademais, conforme a
jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, é
constitucional o art 385 do Código de Processo Penal, que autoriza o
juiz a proferir decisão condenatória contra pedido do órgão acusador
(HC n. 185.633SP, Rel. Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado
em 24/02/2021), disposição que se aplica, mutatis mutandis, à
rejeição das alegações nulidade do Parquet.
- **Item 2 (texto oficial):** O art. 367 do Código de Processo Penal determina expressamente
que o processo seguirá sem a presença do acusado que, no caso de
mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. Não
há, portanto, obrigatoriedade de publicação de edital ou de
realização de diligências voltadas à localização do paradeiro do
acusado que, devidamente citado, alterou seu endereço sem comunicar
novo local onde poderia ser encontrado.
- **Item 3 (texto oficial):** Admitir que o descumprimento, pelo Réu, do seu dever processual
de manter atualizado o endereço nos autos implicasse a decretação de
nulidade dos atos processuais subsequentes significaria permitir que
ele se beneficiasse de conduta irregular própria, o que é vedado
pelo art. 565 do Código de Processo Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso,  constatado o descumprimento da obrigação de manter seu
endereço atualizado nos autos, conforme verificado pessoalmente por
oficial de justiça ao tentar realizar a sua intimação no endereço
declarado, decidiu acertadamente o Magistrado singular ao decretar a
revelia do Acusado e determinar o prosseguimento do processo sem a
sua presença.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO  AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL   PENAL.  PARECER OPINATIVO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO INDEPENDÊNCIA JUDICIAL.
MUDANÇA DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM.
REVELIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 367 DO CÓDIGO  DE  PROCESSO
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O parecer opinativo do Ministério Público Federal nesta Corte
Superior não vincula o provimento jurisdicional a ser proferido, sob
pena de se negar a independência judicial. Ademais, conforme a
jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, é
constitucional o art 385 do Código de Processo Penal, que autoriza o
juiz a proferir decisão condenatória contra pedido do órgão acusador
(HC n. 185.633SP, Rel. Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado
em 24/02/2021), disposição que se aplica, mutatis mutandis, à
rejeição das alegações nulidade do Parquet.
2.  O art. 367 do Código de Processo Penal determina expressamente
que o processo seguirá sem a presença do acusado que, no caso de
mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. Não
há, portanto, obrigatoriedade de publicação de edital ou de
realização de diligências voltadas à localização do paradeiro do
acusado que, devidamente citado, alterou seu endereço sem comunicar
novo local onde poderia ser encontrado.
3.  Admitir que o descumprimento, pelo Réu, do seu dever processual
de manter atualizado o endereço nos autos implicasse a decretação de
nulidade dos atos processuais subsequentes significaria permitir que
ele se beneficiasse de conduta irregular própria, o que é vedado
pelo art. 565 do Código de Processo Penal.
4. No caso,  constatado o descumprimento da obrigação de manter seu
endereço atualizado nos autos, conforme verificado pessoalmente por
oficial de justiça ao tentar realizar a sua intimação no endereço
declarado, decidiu acertadamente o Magistrado singular ao decretar a
revelia do Acusado e determinar o prosseguimento do processo sem a
sua presença.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art367, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art385, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art565

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MAGISTRADO - DECISÃO CONTRÁRIA AO ÓRGÃO ACUSADOR - POSSIBILIDADE)
   STF - [[HC 185633]]-SP
(RÉU - MUDANÇA DE ENDEREÇO - DEVER DE INFORMAR AO JUÍZO -
INOBSERVÂNCIA - REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS - DESNECESSIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 474944>>-SC,
         <<HC 685496>>-RS,
         <<AgRg no RHC 105320>>-MA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00367 ART:00385 ART:00565

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art367](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art367)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art385](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art385)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art565](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art565)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2409545](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97861/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art367, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art565
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 756744](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44927/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art367, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art565
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 712019](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13335/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art367, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art565
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2079875 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 033d6ee7d3622f50dfe6b2a16f17c125ccaddae6c0f5344043e0571adc2b5728
- **SHA-256 do comentário:** 56b63e66f2207d9d6916b28048d35887881ab5246992aebd983d5c6638720875
