{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":107110,"origem":"stj","sha256_origem":"73bb3211a3dd78066b6894185910f2ca0488bb4039ed8dc084420a7b520a5f81","registro_original":{"id_fonte":"000920371","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg na RvCr","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL","numero_processo":"6487","numero_registro":"202501012409","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. ARTIGO 33, §1º, I, C/C O\nARTIGO 40, INCISO I, DA LEI DE TÓXICOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE.\nAUMENTO PROPORCIONAL. FUNDAMENTOS CONCRETOS. NÃO ENQUADRAMENTO NAS\nHIPÓTESES LEGAIS. DOSIMETRIA DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA\nCORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu da revisão criminal ajuizada para desconstituir acórdão\nproferido pela Sexta Turma desta Corte no âmbito do EDcl no AgRg no\nAREsp n. 2.383.924/PR.\n2. A parte agravante sustenta que não se trata de mera reavaliação\nda dosimetria da pena, mas de hipótese de ilegalidade na aplicação\nda pena, requerendo a reconsideração da decisão ou a apreciação do\nagravo pelo Colegiado.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal\npode ser utilizada para reavaliar a dosimetria da pena, alegando-se\nilegalidade na sua aplicação.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A fixação da pena insere-se no âmbito da discricionariedade do\njulgador, devendo observar as peculiaridades fáticas e subjetivas do\ncaso concreto, sendo admitida a reanálise da dosimetria apenas em\ncasos de flagrante desproporcionalidade.\n5. O aumento da pena-base em 1 ano e 6 meses é legítimo, diante da\nnatureza e quantidade das substâncias apreendidas.\n6. A revisão criminal não pode ser utilizada para rediscutir\nquestões de mérito por mera irresignação quanto ao provimento\njurisdicional obtido, sendo necessário demonstrar flagrante\ncontrariedade à lei penal.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento: \"1. A revisão criminal não se presta à\nreavaliação da dosimetria da pena, salvo em casos de flagrante\ndesproporcionalidade ou ausência de fundamentação. 2. A fixação da\npena deve observar as peculiaridades do caso concreto, sendo\ndiscricionariedade do julgador.\"\nDispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 42; Código\nPenal, art. 59.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr n. 4.730/CE, Rel.\nMin. Ribeiro Dantas, DJe 14/9/2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2025 a 19/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/0cd0b7bf-cefe-4cb4-adb5-4c24f0b2b323/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"68858547d48b3899908600dfe30b9c4f36731700c87c08fd84bd635320f08f4b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
