{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":107113,"origem":"stj","sha256_origem":"55da3e50f13cc1018135e817f2306272f3725d26ec4b3b728c2effafcaaafc83","registro_original":{"id_fonte":"000920737","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg na RvCr","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL","numero_processo":"6122","numero_registro":"202400984315","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.\nINADEQUAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL\nNÃO PROVIDO.\n1. O delito de estupro de vulnerável se consuma com a prática de\nqualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima,\nincluindo toda ação atentatória contra o pudor praticada com o\npropósito lascivo, seja sucedâneo da conjunção carnal ou não,\nevidenciando-se com o contato físico entre o agente e a vítima\ndurante o apontado ato voluptuoso (HC 264.482/RJ, Rel. Ministro\nGURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 3/8/2015).\n2. A revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a\nqualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por\nmera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido (AgRg na\nRvCr n. 4.730/CE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 14/9/2020).\n3. No caso concreto, partindo das conclusões sobre a prova colhida e\nsem indevido revolvimento fático-probatório, esta Corte decidiu\ncondenar o ora agravante, em conformidade com precedentes válidos,\npela prática do crime do art. 217-A do Código Penal. A\njurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que o\ndelito de estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer\nato libidinoso ofensivo à dignidade sexual da vítima.\n4. As alegações de que a decisão foi contrária às evidências dos\nautos e de que houve contrariedade a texto expresso de lei não\nprosperam. As pretensões do agravante não se coadunam com as\norientações desta Corte sobre os temas, tampouco se amoldam às\nhipóteses de cabimento da revisão criminal.\n5.Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Rogerio Schietti Cruz.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik, Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo\n(Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti\n(Desembargador Convocado TJRS), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/0cd0b7bf-cefe-4cb4-adb5-4c24f0b2b323/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"0a2aaf0d95a21ab4a03b315f6ee086c286c7ff9dce712abfd2a789beeb2dac25","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
