# Registro público: STJ — 6122

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107113/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107113.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 55da3e50f13cc1018135e817f2306272f3725d26ec4b3b728c2effafcaaafc83

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/0cd0b7bf-cefe-4cb4-adb5-4c24f0b2b323/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920737
- **Número de registro na fonte:** 202400984315
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
INADEQUAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O delito de estupro de vulnerável se consuma com a prática de
qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima,
incluindo toda ação atentatória contra o pudor praticada com o
propósito lascivo, seja sucedâneo da conjunção carnal ou não,
evidenciando-se com o contato físico entre o agente e a vítima
durante o apontado ato voluptuoso (HC 264.482/RJ, Rel. Ministro
GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 3/8/2015).
- **Item 2 (texto oficial):** A revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a
qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por
mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido (AgRg na
RvCr n. 4.730/CE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 14/9/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, partindo das conclusões sobre a prova colhida e
sem indevido revolvimento fático-probatório, esta Corte decidiu
condenar o ora agravante, em conformidade com precedentes válidos,
pela prática do crime do art. 217-A do Código Penal. A
jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que o
delito de estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer
ato libidinoso ofensivo à dignidade sexual da vítima.
- **Item 4 (texto oficial):** As alegações de que a decisão foi contrária às evidências dos
autos e de que houve contrariedade a texto expresso de lei não
prosperam. As pretensões do agravante não se coadunam com as
orientações desta Corte sobre os temas, tampouco se amoldam às
hipóteses de cabimento da revisão criminal.
5.Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
INADEQUAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. O delito de estupro de vulnerável se consuma com a prática de
qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima,
incluindo toda ação atentatória contra o pudor praticada com o
propósito lascivo, seja sucedâneo da conjunção carnal ou não,
evidenciando-se com o contato físico entre o agente e a vítima
durante o apontado ato voluptuoso (HC 264.482/RJ, Rel. Ministro
GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 3/8/2015).
2. A revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a
qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por
mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido (AgRg na
RvCr n. 4.730/CE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 14/9/2020).
3. No caso concreto, partindo das conclusões sobre a prova colhida e
sem indevido revolvimento fático-probatório, esta Corte decidiu
condenar o ora agravante, em conformidade com precedentes válidos,
pela prática do crime do art. 217-A do Código Penal. A
jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que o
delito de estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer
ato libidinoso ofensivo à dignidade sexual da vítima.
4. As alegações de que a decisão foi contrária às evidências dos
autos e de que houve contrariedade a texto expresso de lei não
prosperam. As pretensões do agravante não se coadunam com as
orientações desta Corte sobre os temas, tampouco se amoldam às
hipóteses de cabimento da revisão criminal.
5.Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Revisão criminal: como rever condenação já definitiva](https://wikijuridica.com.br/glossario/revisao-criminal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Julgada procedente, a revisão pode absolver o condenado, alterar a classificação do crime, modificar a pena ou anular o processo para novo julgamento. O que ela nunca pode fazer é agravar a situação de quem pediu: não existe reformatio in pejus em revisão criminal, mesmo quando o tribunal discorda de parte da argumentação da defesa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que a revisão pode e não pode fazer

- **Âncoras documentais:** criminal, revisao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 019a704464cd95eb3383bc44f11be349691f00bf9b80e286c01ad1e5e2b119a4
- **SHA-256 do registro documental:** 55da3e50f13cc1018135e817f2306272f3725d26ec4b3b728c2effafcaaafc83
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Frevisao-criminal%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 6122 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/0cd0b7bf-cefe-4cb4-adb5-4c24f0b2b323/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 55da3e50f13cc1018135e817f2306272f3725d26ec4b3b728c2effafcaaafc83
- **SHA-256 do comentário:** 1e21289fea5936252d8ec3a5be973a360b3ecfcfdbb803532a850afa4675a7a3
