# Registro público: STJ — 6481

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REVISÃO CRIMINAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107115/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107115.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c0c30fd6816f9b3d1d8a99ff21206dadb200074cd3579655a1edb324f19a5d03

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/0cd0b7bf-cefe-4cb4-adb5-4c24f0b2b323/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920739
- **Número de registro na fonte:** 202500906378
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL.
PECULATO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS. LEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. REVISÃO CRIMINAL.
NATUREZA EXCEPCIONAL. NÃO VERIFICADA CONTRARIEDADE AO TEXTO EXPRESSO
DA LEI OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a
qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por
mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido (AgRg na
RvCr n. 4.730/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe 14/9/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** Embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão
criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional,
somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da
lei ou à evidência dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, as vetoriais culpabilidade, circunstâncias e
consequências do crime foram consideradas desfavoráveis por meio de
decisão devidamente justificada e lastreada em pacífica orientação
desta Corte sobre o tema.
- **Item 4 (texto oficial):** Segundo a jurisprudências deste Superior Tribunal, não há direito
subjetivo do réu à aplicação automática do quantum de aumento de
1/6 sobre a pena mínima para cada circunstância judicial valorada
negativamente, preservando-se a discricionariedade fundamentada do
magistrado.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL.
PECULATO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS. LEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. REVISÃO CRIMINAL.
NATUREZA EXCEPCIONAL. NÃO VERIFICADA CONTRARIEDADE AO TEXTO EXPRESSO
DA LEI OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a
qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por
mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido (AgRg na
RvCr n. 4.730/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe 14/9/2020).
2. Embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão
criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional,
somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da
lei ou à evidência dos autos.
3. No caso concreto, as vetoriais culpabilidade, circunstâncias e
consequências do crime foram consideradas desfavoráveis por meio de
decisão devidamente justificada e lastreada em pacífica orientação
desta Corte sobre o tema.
4. Segundo a jurisprudências deste Superior Tribunal, não há direito
subjetivo do réu à aplicação automática do quantum de aumento de
1/6 sobre a pena mínima para cada circunstância judicial valorada
negativamente, preservando-se a discricionariedade fundamentada do
magistrado.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 736aca5b73973bc745d6493ea8505ef6b3e011eab2470fe95fee10b82d39e5e0
- **SHA-256 do registro documental:** c0c30fd6816f9b3d1d8a99ff21206dadb200074cd3579655a1edb324f19a5d03
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Revisão criminal: como rever condenação já definitiva](https://wikijuridica.com.br/glossario/revisao-criminal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Julgada procedente, a revisão pode absolver o condenado, alterar a classificação do crime, modificar a pena ou anular o processo para novo julgamento. O que ela nunca pode fazer é agravar a situação de quem pediu: não existe reformatio in pejus em revisão criminal, mesmo quando o tribunal discorda de parte da argumentação da defesa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que a revisão pode e não pode fazer

- **Âncoras documentais:** criminal, revisao
- **SHA-256 do HTML autoral:** d701689f37fe80e0d20f642e909eb3e8fb838f2e38eae1bf54edc55016314540
- **SHA-256 do registro documental:** c0c30fd6816f9b3d1d8a99ff21206dadb200074cd3579655a1edb324f19a5d03
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Frevisao-criminal%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 6481 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REVISÃO CRIMINAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/0cd0b7bf-cefe-4cb4-adb5-4c24f0b2b323/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c0c30fd6816f9b3d1d8a99ff21206dadb200074cd3579655a1edb324f19a5d03
- **SHA-256 do comentário:** aeea3dd648db14cd049f3b6f3a1956f70015d1e7c57aae8f9c9db47feda24019
