{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":107121,"origem":"stj","sha256_origem":"b45692f5e6a65e13fbe9cb68e3670854c42837cccebf285f8af1caaaec1af6d2","registro_original":{"id_fonte":"000921253","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1957639","numero_registro":"202102775440","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.\nPARADIGMAS PROFERIDOS EM HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. MERA\nTRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 266, § 1º e § 4º, DO RISTJ.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que os\njulgados que podem ser objetos de comparação, em sede de embargos de\ndivergência, são aqueles proferidos em recursos e ações de\ncompetência originária.\n2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que acórdãos\nproferidos no âmbito de habeas corpus não são admitidos como\nparadigmas para a comprovação de dissídio jurisprudencial.\n3. No âmbito dos embargos de divergência, a controvérsia deve se\nrestringir ao exame específico de eventual ocorrência de dissenso\njurisprudencial entre as Turmas que compõem a Terceira Seção, de\nmodo que não é possível a reapreciação do caso em toda sua extensão,\ncomo se o recurso tivesse amplo efeito devolutivo.\n4. Ademais, no caso concreto, o insurgente se restringiu, em relação\na todos os arestos apontados como paradigmas, à mera transcrição de\nementas, sem o necessário cotejo analítico para comprovar o alegado\ndissídio jurisprudencial, circunstância que vai de encontro com a\ndeterminação regimental contida no art. 266, § 4º, do RISTJ.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Rogerio Schietti Cruz.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik, Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo\n(Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti\n(Desembargador Convocado TJRS), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/0cd0b7bf-cefe-4cb4-adb5-4c24f0b2b323/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"8272b5e041be70f00087d1619e3d7f69ab029e0a9ab145604f4ebcb37691a57a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b45692f5e6a65e13fbe9cb68e3670854c42837cccebf285f8af1caaaec1af6d2","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
