# Registro público: STJ — 1957639

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107121/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107121.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b45692f5e6a65e13fbe9cb68e3670854c42837cccebf285f8af1caaaec1af6d2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/0cd0b7bf-cefe-4cb4-adb5-4c24f0b2b323/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000921253
- **Número de registro na fonte:** 202102775440
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
PARADIGMAS PROFERIDOS EM HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. MERA
TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 266, § 1º e § 4º, DO RISTJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que os
julgados que podem ser objetos de comparação, em sede de embargos de
divergência, são aqueles proferidos em recursos e ações de
competência originária.
- **Item 2 (texto oficial):** É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que acórdãos
proferidos no âmbito de habeas corpus não são admitidos como
paradigmas para a comprovação de dissídio jurisprudencial.
- **Item 3 (texto oficial):** No âmbito dos embargos de divergência, a controvérsia deve se
restringir ao exame específico de eventual ocorrência de dissenso
jurisprudencial entre as Turmas que compõem a Terceira Seção, de
modo que não é possível a reapreciação do caso em toda sua extensão,
como se o recurso tivesse amplo efeito devolutivo.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, no caso concreto, o insurgente se restringiu, em relação
a todos os arestos apontados como paradigmas, à mera transcrição de
ementas, sem o necessário cotejo analítico para comprovar o alegado
dissídio jurisprudencial, circunstância que vai de encontro com a
determinação regimental contida no art. 266, § 4º, do RISTJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
PARADIGMAS PROFERIDOS EM HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. MERA
TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 266, § 1º e § 4º, DO RISTJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que os
julgados que podem ser objetos de comparação, em sede de embargos de
divergência, são aqueles proferidos em recursos e ações de
competência originária.
2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que acórdãos
proferidos no âmbito de habeas corpus não são admitidos como
paradigmas para a comprovação de dissídio jurisprudencial.
3. No âmbito dos embargos de divergência, a controvérsia deve se
restringir ao exame específico de eventual ocorrência de dissenso
jurisprudencial entre as Turmas que compõem a Terceira Seção, de
modo que não é possível a reapreciação do caso em toda sua extensão,
como se o recurso tivesse amplo efeito devolutivo.
4. Ademais, no caso concreto, o insurgente se restringiu, em relação
a todos os arestos apontados como paradigmas, à mera transcrição de
ementas, sem o necessário cotejo analítico para comprovar o alegado
dissídio jurisprudencial, circunstância que vai de encontro com a
determinação regimental contida no art. 266, § 4º, do RISTJ.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 35b7fe340e4df32b946f27260f078782147a1fedc0715407fb16211b4747e0fb
- **SHA-256 do registro documental:** b45692f5e6a65e13fbe9cb68e3670854c42837cccebf285f8af1caaaec1af6d2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1957639 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/0cd0b7bf-cefe-4cb4-adb5-4c24f0b2b323/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b45692f5e6a65e13fbe9cb68e3670854c42837cccebf285f8af1caaaec1af6d2
- **SHA-256 do comentário:** 24aa91894165d4c472f9d6d330b4b8cd8111016e3523e62536cea170c4dc2fb1
