# Registro público: STJ — 203926

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107124/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107124.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d47ef24803d67bd0391dd25699578441d814b61464df87c5344cc149fcda2df8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO. SENTENÇA
CONDENATÓRIA PROFERIDA. REUNIÃO DE PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ainda que se cogite de conexão entre os crimes sob apuração, a
superveniência de sentença condenatória em um dos feitos inviabiliza
a reunião dos processos (art. 82 do CPP). Incidência da Súmula 235
do STJ (CC n. 124.807/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
DJe 17/4/2013).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, houve o envio dos autos ao Supremo Tribunal Federal,
situação que justificou a impossibilidade de reconhecimento
peremptório, por um dos juízos, da sua competência para a análise do
processo, requisito essencial para a configuração do conflito de
competência.
- **Item 3 (texto oficial):** Somente os fatos relacionados aos delitos de terrorismo e de
tentativa de abolição do Estado Democrático de Direito é que
poderiam, ao menos em tese, ser objeto de processo perante a Justiça
Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO. SENTENÇA
CONDENATÓRIA PROFERIDA. REUNIÃO DE PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1.  Ainda que se cogite de conexão entre os crimes sob apuração, a
superveniência de sentença condenatória em um dos feitos inviabiliza
a reunião dos processos (art. 82 do CPP). Incidência da Súmula 235
do STJ (CC n. 124.807/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
DJe 17/4/2013).
2. No caso, houve o envio dos autos ao Supremo Tribunal Federal,
situação que justificou a impossibilidade de reconhecimento
peremptório, por um dos juízos, da sua competência para a análise do
processo, requisito essencial para a configuração do conflito de
competência.
3. Somente os fatos relacionados aos delitos de terrorismo e de
tentativa de abolição do Estado Democrático de Direito é que
poderiam, ao menos em tese, ser objeto de processo perante a Justiça
Federal.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
