{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":107129,"origem":"stj","sha256_origem":"387ec8c2556eb4d963b6c441d42a5fcaedee786fe7010da78850fad782d8b5c8","registro_original":{"id_fonte":"921319","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2807126","numero_registro":"202404306290","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-08-18","data_publicacao":"2025-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROL TAXATIVO\nDO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. NÃO APLICABILIDADE.\nREEXAME DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO\nCONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial, sob o argumento de que a questão não se\nenquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, e que a urgência\nnecessária para a aplicação da taxatividade mitigada não foi\ndemonstrada.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de\ninstrumento pode ser interposto contra decisão que reconsiderou\nsentença extintiva sem resolução do mérito, à luz da tese de\ntaxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC.\n3. A questão também envolve a análise da necessidade de\nprequestionamento para a admissibilidade do recurso especial,\nconforme as Súmulas 282 e 356 do STF.\nIII. Razões de decidir\n4. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, permitindo\nagravo de instrumento apenas quando verificada a urgência\ndecorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de\napelação, o que não foi demonstrado no caso.\n5. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso\nespecial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.\n6. A revisão do quadro fático-probatório é inviável em sede de\nrecurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.\nIV. Dispositivo\n7. Agravo em recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01015","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015 - TAXATIVIDADE MITIGADA)\n   STJ - <<REsp 1704520>>-MT (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 988),\n         <<AREsp 2488098>>-MG, <<AgInt no AREsp 2287174>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c2f9a7c4b3958b6682a4705cf029bb7f384a271cda3b1a70e010ac72c9d0ab45","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
