# Registro público: STJ — 213316

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-18
- **Publicação:** 2025-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107136/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107136.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dc0dc4f7e7a056395a40e3613927664cbad25866943f8a6df42461a45b6b9708

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FAMÍLIA.
INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE
ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PRISÃO CIVIL DECRETADA. CAPACIDADE FINANCEIRA
DO ALIMENTANTE NÃO PODE SER AFERIDA NA VIA ELEITA. PRECEDENTES.
PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO ALIMENTAR NÃO ELIDE O DECRETO DE PRISÃO
CIVIL. CABIMENTO DA PRISÃO NA HIPÓTESE DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO QUE
FIXA ALIMENTOS PROVISÓRIOS. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou a ordem em habeas
corpus, mantendo a prisão civil do devedor por inadimplemento de
alimentos provisórios.
- **Item 2 (texto oficial):** O recorrente alegou incapacidade financeira para cumprir a
obrigação alimentar fixada em 10 salários mínimos, apresentando
justificativas como mudança de condição financeira após divórcio e
endividamento.
- **Item 3 (texto oficial):** O juízo de primeiro grau rejeitou as justificativas e decretou a
prisão civil do recorrente pelo prazo de 30 dias, decisão mantida
pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
- **Item 4 (texto oficial):** A questão em discussão consiste na possibilidade de decretação de
prisão civil em cumprimento provisório de sentença de alimentos e
na análise da alegada incapacidade financeira do devedor na via do
habeas corpus.
- **Item 5 (texto oficial):** A discussão também envolve a legalidade do decreto de prisão
civil em face de pagamento parcial do débito alimentar e em hipótese
de cumprimento de decisão que fixou alimentos provisórios.
- **Item 6 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça já proclamou reiteradas vezes que
a real capacidade financeira do paciente/recorrente não pode ser
verificada em habeas corpus, que, por possuir cognição sumária, não
comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de
provas e fatos controvertidos e nem sequer no correlato recurso
ordinário.
- **Item 7 (texto oficial):** Esta eg. Corte Superior também tem entendimento consolidado no
sentido de que o pagamento parcial da verba alimentar não afasta a
possibilidade de prisão civil.
- **Item 8 (texto oficial):** A prisão civil é admitida em caso de inadimplemento de alimentos
provisórios, conforme previsto no CPC e na Súmula n. 309 do STJ.
- **Item 9 (texto oficial):** O decreto de prisão proveniente de cumprimento de sentença de
alimentos em que visa ao recebimento integral das três parcelas
anteriores ao ajuizamento da execução e das que se vencerem no seu
curso não é ilegal. Inteligência da Súmula n. 309 do STJ.
- **Item 10 (texto oficial):** Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FAMÍLIA.
INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE
ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PRISÃO CIVIL DECRETADA. CAPACIDADE FINANCEIRA
DO ALIMENTANTE NÃO PODE SER AFERIDA NA VIA ELEITA. PRECEDENTES.
PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO ALIMENTAR NÃO ELIDE O DECRETO DE PRISÃO
CIVIL. CABIMENTO DA PRISÃO NA HIPÓTESE DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO QUE
FIXA ALIMENTOS PROVISÓRIOS. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou a ordem em habeas
corpus, mantendo a prisão civil do devedor por inadimplemento de
alimentos provisórios.
2. O recorrente alegou incapacidade financeira para cumprir a
obrigação alimentar fixada em 10 salários mínimos, apresentando
justificativas como mudança de condição financeira após divórcio e
endividamento.
3. O juízo de primeiro grau rejeitou as justificativas e decretou a
prisão civil do recorrente pelo prazo de 30 dias, decisão mantida
pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
4. A questão em discussão consiste na possibilidade de decretação de
prisão civil em cumprimento provisório de sentença de alimentos e
na análise da alegada incapacidade financeira do devedor na via do
habeas corpus.
5. A discussão também envolve a legalidade do decreto de prisão
civil em face de pagamento parcial do débito alimentar e em hipótese
de cumprimento de decisão que fixou alimentos provisórios.
6. O Superior Tribunal de Justiça já proclamou reiteradas vezes que
a real capacidade financeira do paciente/recorrente não pode ser
verificada em habeas corpus, que, por possuir cognição sumária, não
comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de
provas e fatos controvertidos e nem sequer no correlato recurso
ordinário.
7. Esta eg. Corte Superior também tem entendimento consolidado no
sentido de que o pagamento parcial da verba alimentar não afasta a
possibilidade de prisão civil.
8. A prisão civil é admitida em caso de inadimplemento de alimentos
provisórios, conforme previsto no CPC e na Súmula n. 309 do STJ.
9. O decreto de prisão proveniente de cumprimento de sentença de
alimentos em que visa ao recebimento integral das três parcelas
anteriores ao ajuizamento da execução e das que se vencerem no seu
curso não é ilegal. Inteligência da Súmula n. 309 do STJ.
10. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art528_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art531

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - DÉBITO ALIMENTAR - CONDIÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR)
   STJ - <<AgInt no RHC 205586>>-SP, <<RHC 30024>>-SP,
         <<HC 970461>>-SP
(HABEAS CORPUS - AÇÃO DE ALIMENTOS - APROFUNDAMENTO DE PROVAS)
   STJ - <<HC 498437>>-SP
(PRISÃO CIVIL - PAGAMENTO PARCIAL DA PENSÃO ALIMENTÍCIA)
   STJ - <<AgInt no HC 825081>>-PR, <<AgInt no RHC 163917>>-SP
(PRISÃO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA)
   STJ - <<AgInt no HC 938826>>-GO, <<HC 581950>>-BA

## Súmulas citadas

- STJ:309

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00528 PAR:00002 PAR:00007 PAR:00008 ART:00531
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000309

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art528_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art528_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art531](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art531)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2246135](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153784/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art531
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 3075341](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144940/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art531
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 808009](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28719/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art531
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
