# Registro público: STJ — 2925816

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-18
- **Publicação:** 2025-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107140/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107140.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e11628191a3e22a2b8997aa56c217f7efeedfdf5ff590611d55db5542028a882

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 921554
- **Número de registro na fonte:** 202501589786
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por falta de preparo, uma vez que a
parte agravante não apresentou a guia de custas e o comprovante de
pagamento, mesmo após intimação para recolhimento em dobro.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
comprovação do preparo, mesmo após intimação para recolhimento em
dobro, implica a deserção do recurso especial.
3. Outra questão é se a decisão do tribunal estadual, fundamentada
em legislação local, pode ser revista em sede de recurso especial, à
luz da Súmula 280 do STF.

### III. Razões de decidir

4. A ausência de comprovação do preparo, mesmo após intimação,
implica a deserção do recurso, conforme a Súmula 187 do STJ.
5. A análise de legislação local não é cabível em recurso especial,
conforme a Súmula 280 do STF, aplicada por analogia.
IV. Dispositivo
6. Agravo não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR
FALTA DE PREPARO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por falta de preparo, uma vez que a
parte agravante não apresentou a guia de custas e o comprovante de
pagamento, mesmo após intimação para recolhimento em dobro.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
comprovação do preparo, mesmo após intimação para recolhimento em
dobro, implica a deserção do recurso especial.
3. Outra questão é se a decisão do tribunal estadual, fundamentada
em legislação local, pode ser revista em sede de recurso especial, à
luz da Súmula 280 do STF.
III. Razões de decidir
4. A ausência de comprovação do preparo, mesmo após intimação,
implica a deserção do recurso, conforme a Súmula 187 do STJ.
5. A análise de legislação local não é cabível em recurso especial,
conforme a Súmula 280 do STF, aplicada por analogia.
IV. Dispositivo
6. Agravo não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2925816 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e11628191a3e22a2b8997aa56c217f7efeedfdf5ff590611d55db5542028a882
- **SHA-256 do comentário:** 68a64aa0430e0bddd946536b0d6080251a9aaa91b2959f2e12631038b588b9d1
