# Registro público: STJ — 2914177

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-18
- **Publicação:** 2025-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107141/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107141.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fc80b8c1be4a545167c12900abad012c0b7eab4beea926c0b2085cda288a9ae9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 921555
- **Número de registro na fonte:** 202501303310
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se discute a obrigatoriedade de
plano de saúde em fornecer medicamento à base de canabidiol,
prescrito para paciente com Transtorno do Espectro Autista (TEA),
cuja importação foi autorizada pela ANVISA.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o plano de saúde é
obrigado a fornecer medicamento à base de canabidiol, prescrito por
médico, mesmo não constando no rol da ANS e sem registro na ANVISA,
mas com importação autorizada.

### III. Razões de decidir

3. O rol da ANS é exemplificativo, e a negativa de cobertura de
procedimentos necessários ao tratamento de doenças cobertas pelo
contrato configura prática abusiva.
4. A autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso
próprio, sob prescrição médica, evidencia a segurança sanitária do
fármaco, justificando a cobertura obrigatória pelo plano de saúde.
5. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a
autorização da ANVISA para importação do medicamento, mesmo sem
registro, impõe a obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde.
IV. Dispositivo
6. Recurso não conhecido.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. ROL
EXEMPLIFICATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se discute a obrigatoriedade de
plano de saúde em fornecer medicamento à base de canabidiol,
prescrito para paciente com Transtorno do Espectro Autista (TEA),
cuja importação foi autorizada pela ANVISA.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o plano de saúde é
obrigado a fornecer medicamento à base de canabidiol, prescrito por
médico, mesmo não constando no rol da ANS e sem registro na ANVISA,
mas com importação autorizada.
III. Razões de decidir
3. O rol da ANS é exemplificativo, e a negativa de cobertura de
procedimentos necessários ao tratamento de doenças cobertas pelo
contrato configura prática abusiva.
4. A autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso
próprio, sob prescrição médica, evidencia a segurança sanitária do
fármaco, justificando a cobertura obrigatória pelo plano de saúde.
5. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a
autorização da ANVISA para importação do medicamento, mesmo sem
registro, impõe a obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde.
IV. Dispositivo
6. Recurso não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL)
   STJ - <<REsp 2193073>>-SP, <<AgInt no REsp 2023544>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1873491>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2914177 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fc80b8c1be4a545167c12900abad012c0b7eab4beea926c0b2085cda288a9ae9
- **SHA-256 do comentário:** a3cf55559de6882197468dfdb3f72111c752c487d00b3c05ac56155fe65c0378
