{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":107142,"origem":"stj","sha256_origem":"7ed2938b93254ee8c456d3944cc43a78a8a101295a01c8139c306081955e7a6b","registro_original":{"id_fonte":"921556","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2925161","numero_registro":"202501569113","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-08-18","data_publicacao":"2025-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE\nSAÚDE. CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA. CARÁTER REPARADOR. DECISÃO\nQUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA CONFORMIDADE DO\nACÓRDÃO RECORRIDO COM TESE FIRMADA SOB O REGIME DE JULGAMENTO DE\nRECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.069/STJ). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO\nCPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 4º, III, 54, § 4º, 47 e 51\ndo CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.  AGRAVO\nCONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial fundado na consonância do acórdão\nrecorrido com o entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso\nrepetitivo (Tema 1.069/STJ), na hipótese de cobertura de cirurgia\nplástica pós-bariátrica de caráter reparador por plano de saúde. O\nTribunal de origem concluiu pela natureza reparadora dos\nprocedimentos pleiteados.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) se é\ncabível a interposição de agravo em recurso especial contra decisão\nque nega seguimento ao recurso especial com base no Tema 1.069/STJ;\n(ii) se há negativa de prestação jurisdicional na análise das teses\ninfraconstitucionais suscitadas no recurso e se há a necessidade de\nreexame fático-probatório dos autos.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Tratando-se de decisão que nega seguimento\na recurso especial interposto contra acórdão que está em\nconformidade com o entendimento do STJ exarado no julgamento de\nrecursos repetitivos, o recurso cabível é o agravo interno de acordo\ncom o art. 1.030, § 2º, do CPC. 4. O acórdão recorrido está em\nconformidade com o entendimento firmado no Tema 1.069/STJ, que\nestabelece a obrigatoriedade de cobertura pelas operadoras de planos\nde saúde das cirurgias plásticas reparadoras indicadas após\ncirurgia bariátrica, não sendo possível rever tal conclusão sem\nincursão no acervo fático-probatório, atraindo o óbice das Súmulas 5\ne 7/STJ (AgInt no REsp n. 1.876.862/SP, relatora Ministra Maria\nIsabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 16/5/2025).5. A alegada\nviolação ao art. 1.022 do CPC não subsiste, pois o acórdão recorrido\nenfrentou suficientemente as questões relevantes ao deslinde da\ncontrovérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.6. As\nalegações relativas aos arts. 4º, III, 54, § 4º, 47 e 51 do CDC não\nforam objeto de decisão pelo acórdão recorrido, carecendo de\nprequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ (AgInt\nno REsp n. 2.020.639/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva, Terceira Turma, DJe de 5/6/2024).\nIV. DISPOSITIVO7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso\nespecial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01030 PAR:00002 ART:01042"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - APLICAÇÃO DE TEMA\nREPETITIVO - RECURSO CABÍVEL)\n   STJ - <<AgInt no TP 529>>-PE,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1093907>>-MT,\n         <<AgInt no AREsp 973427>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 2449611>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"68c8952b9bdbd59f4c8a00d24e77b3b5adac1b11bee9c42cf92d9c3710fca47d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
