{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":107147,"origem":"stj","sha256_origem":"247a424a2e24eb0b54a0e2b4f40413f074c33217ae187e3571a44f8b127115a5","registro_original":{"id_fonte":"921562","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2829402","numero_registro":"202404905152","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-08-18","data_publicacao":"2025-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE\nOBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE.\nPACIENTE DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).\nTRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. COBRANÇA\nDE COPARTICIPAÇÃO. LIMITAÇÃO EM DUAS VEZES O VALOR DA MENSALIDADE.\nINCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 7/STJ.  AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS\nESPECIAIS NÃO CONHECIDOS.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto por U. C. C. de T. M. e A.\nC. B. contra decisões que inadmitiram seus recursos especiais. A\nUnimed alega violação ao artigo 16, inciso VIII, da Lei nº 9.656/98,\ne dissídio jurisprudencial, além de contestar a condenação por\ndanos morais. A C. B. contesta a cobrança de coparticipação em\ntratamentos para Transtorno do Espectro Autista (TEA).\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se a limitação da\ncobrança de coparticipação a duas vezes o valor da mensalidade é\nabusiva e se a condenação por danos morais é devida.\n3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança de\ncoparticipação nos termos estabelecidos inviabiliza o acesso ao\ntratamento; e (ii) saber se a negativa de cobertura do tratamento\njustifica a condenação por danos morais.\nIII. Razões de decidir\n4. O Tribunal de origem decidiu que a cláusula de coparticipação,\nquando limitada a duas vezes o valor da mensalidade, não é abusiva,\npois não inviabiliza o acesso ao tratamento.\n5. A negativa de cobertura do tratamento foi considerada indevida,\nconfigurando ato ilícito que justifica a condenação por danos\nmorais, devido ao abalo psicológico causado à beneficiária.\n6. A jurisprudência do STJ sustenta que a cobrança de coparticipação\nnão deve ser excessiva a ponto de impedir o acesso ao tratamento, e\nque a negativa indevida de cobertura enseja reparação por danos\nmorais.\nIV. Dispositivo\n7. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - COPARTICIPAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2085472>>-MT,\n         <<AgInt no REsp 1962568>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1887314>>-SP, {{REsp 2072691}}-SP\n(PLANO DE SAÚDE - RECUSA INDEVIDA - DANO MORAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2389262>>-BA,\n         <<AgInt no AREsp 1970665>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"057c83cb7139119072bf4936f6776e0d6a86e350e985927c0feff538f32b432d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
