# Registro público: STJ — 2829402

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-18
- **Publicação:** 2025-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107147/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107147.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 247a424a2e24eb0b54a0e2b4f40413f074c33217ae187e3571a44f8b127115a5

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto por U. C. C. de T. M. e A.
C. B. contra decisões que inadmitiram seus recursos especiais. A
Unimed alega violação ao artigo 16, inciso VIII, da Lei nº 9.656/98,
e dissídio jurisprudencial, além de contestar a condenação por
danos morais. A C. B. contesta a cobrança de coparticipação em
tratamentos para Transtorno do Espectro Autista (TEA).

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a limitação da
cobrança de coparticipação a duas vezes o valor da mensalidade é
abusiva e se a condenação por danos morais é devida.
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança de
coparticipação nos termos estabelecidos inviabiliza o acesso ao
tratamento; e (ii) saber se a negativa de cobertura do tratamento
justifica a condenação por danos morais.

### III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem decidiu que a cláusula de coparticipação,
quando limitada a duas vezes o valor da mensalidade, não é abusiva,
pois não inviabiliza o acesso ao tratamento.
5. A negativa de cobertura do tratamento foi considerada indevida,
configurando ato ilícito que justifica a condenação por danos
morais, devido ao abalo psicológico causado à beneficiária.
6. A jurisprudência do STJ sustenta que a cobrança de coparticipação
não deve ser excessiva a ponto de impedir o acesso ao tratamento, e
que a negativa indevida de cobertura enseja reparação por danos
morais.
IV. Dispositivo
7. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. COBRANÇA
DE COPARTICIPAÇÃO. LIMITAÇÃO EM DUAS VEZES O VALOR DA MENSALIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 7/STJ.  AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS
ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto por U. C. C. de T. M. e A.
C. B. contra decisões que inadmitiram seus recursos especiais. A
Unimed alega violação ao artigo 16, inciso VIII, da Lei nº 9.656/98,
e dissídio jurisprudencial, além de contestar a condenação por
danos morais. A C. B. contesta a cobrança de coparticipação em
tratamentos para Transtorno do Espectro Autista (TEA).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a limitação da
cobrança de coparticipação a duas vezes o valor da mensalidade é
abusiva e se a condenação por danos morais é devida.
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança de
coparticipação nos termos estabelecidos inviabiliza o acesso ao
tratamento; e (ii) saber se a negativa de cobertura do tratamento
justifica a condenação por danos morais.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem decidiu que a cláusula de coparticipação,
quando limitada a duas vezes o valor da mensalidade, não é abusiva,
pois não inviabiliza o acesso ao tratamento.
5. A negativa de cobertura do tratamento foi considerada indevida,
configurando ato ilícito que justifica a condenação por danos
morais, devido ao abalo psicológico causado à beneficiária.
6. A jurisprudência do STJ sustenta que a cobrança de coparticipação
não deve ser excessiva a ponto de impedir o acesso ao tratamento, e
que a negativa indevida de cobertura enseja reparação por danos
morais.
IV. Dispositivo
7. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - COPARTICIPAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 2085472>>-MT,
         <<AgInt no REsp 1962568>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1887314>>-SP, {{REsp 2072691}}-SP
(PLANO DE SAÚDE - RECUSA INDEVIDA - DANO MORAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2389262>>-BA,
         <<AgInt no AREsp 1970665>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
