# Registro público: STJ — 2925582

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-18
- **Publicação:** 2025-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107148/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107148.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 19c6668f7f01ad0720615f6cd130914bf8e94e41fc471da2d76c386d29ef3d32

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 921563
- **Número de registro na fonte:** 202501588602
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

:

1. Agravo em recurso especial interposto pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA
DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL contra decisão que inadmitiu
recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal, em face de acórdão que reconheceu a
abusividade da negativa de cobertura de tratamento multidisciplinar
e internação domiciliar, prescrito a menor acometido de paralisia
cerebral, microcefalia e epilepsia.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber
se há omissão no acórdão recorrido e se é abusiva a negativa de
cobertura contratual para tratamento médico indicado por
profissional habilitado, mesmo diante da ausência de expressa
previsão contratual.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A alegada ofensa ao art. 1.022, II, do
Código de Processo Civil foi afastada, pois o acórdão recorrido
analisou de forma fundamentada todas as questões pertinentes ao
deslinde da controvérsia, sendo pacífico no STJ que o julgador não
está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que
suficiente a motivação adotada (AgInt no AREsp n. 2.064.835/RS, rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe de 8/6/2022).4. A análise das teses
recursais quanto aos arts. 10, VI, e 13, I e II, da Lei n.
9.656/1998 esbarra na Súmula 7/STJ, uma vez que demandaria reexame
do conjunto fático-probatório constante nos autos, vedado em recurso
especial.5. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a
jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que é abusiva a
cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando este é
prescrito por médico responsável e essencial à saúde do
beneficiário, nos termos da Súmula 83/STJ (AgInt no REsp n.
1.951.102/MG, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 26/5/2022).6. O
dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelo
art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ, por ausência de
cotejo analítico e de similitude fática entre os julgados
confrontados.7. Ausente o prequestionamento dos dispositivos legais
tidos por violados, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF. A
oposição de embargos de declaração, por si só, não supre tal
requisito (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, rel. Ministra Nancy
Andrighi, DJe de 7/5/2020).8. Inviável o conhecimento do recurso
especial diante da conjugação dos óbices previstos nas Súmulas 5, 7
e 83/STJ, bem como da ausência de prequestionamento da matéria legal
alegadamente violada.
IV. DISPOSITIVO9. Agravo não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR E INTERNAÇÃO DOMICILIAR. ROL DA
ANS. OMISSÃO INEXISTENTE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME
:

1. Agravo em recurso especial interposto pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA
DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL contra decisão que inadmitiu
recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal, em face de acórdão que reconheceu a
abusividade da negativa de cobertura de tratamento multidisciplinar
e internação domiciliar, prescrito a menor acometido de paralisia
cerebral, microcefalia e epilepsia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber
se há omissão no acórdão recorrido e se é abusiva a negativa de
cobertura contratual para tratamento médico indicado por
profissional habilitado, mesmo diante da ausência de expressa
previsão contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegada ofensa ao art. 1.022, II, do
Código de Processo Civil foi afastada, pois o acórdão recorrido
analisou de forma fundamentada todas as questões pertinentes ao
deslinde da controvérsia, sendo pacífico no STJ que o julgador não
está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que
suficiente a motivação adotada (AgInt no AREsp n. 2.064.835/RS, rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe de 8/6/2022).4. A análise das teses
recursais quanto aos arts. 10, VI, e 13, I e II, da Lei n.
9.656/1998 esbarra na Súmula 7/STJ, uma vez que demandaria reexame
do conjunto fático-probatório constante nos autos, vedado em recurso
especial.5. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a
jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que é abusiva a
cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando este é
prescrito por médico responsável e essencial à saúde do
beneficiário, nos termos da Súmula 83/STJ (AgInt no REsp n.
1.951.102/MG, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 26/5/2022).6. O
dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelo
art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ, por ausência de
cotejo analítico e de similitude fática entre os julgados
confrontados.7. Ausente o prequestionamento dos dispositivos legais
tidos por violados, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF. A
oposição de embargos de declaração, por si só, não supre tal
requisito (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, rel. Ministra Nancy
Andrighi, DJe de 7/5/2020).8. Inviável o conhecimento do recurso
especial diante da conjugação dos óbices previstos nas Súmulas 5, 7
e 83/STJ, bem como da ausência de prequestionamento da matéria legal
alegadamente violada.
IV. DISPOSITIVO9. Agravo não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO DOMICILIAR PRESCRITO PELO MÉDICO -
EXCLUSÃO - ABUSIVIDADE - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1951102>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2925582 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
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- **SHA-256 da fonte:** 19c6668f7f01ad0720615f6cd130914bf8e94e41fc471da2d76c386d29ef3d32
- **SHA-256 do comentário:** 257ebe11ebf433ffee9e8540f47bcd8df7a87eb071118b754f05d556e6d7a13f
