{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":107149,"origem":"stj","sha256_origem":"41b450c54e05c457ac36aca328d878656ac582d8c08f7f901eb0719a6d8a53cc","registro_original":{"id_fonte":"921564","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2888871","numero_registro":"202500990250","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-08-18","data_publicacao":"2025-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE\nCAUTELA DO CONSUMIDOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE\nSERVIÇO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante busca a\nreforma de acórdão que afastou a responsabilidade objetiva de\ninstituição financeira por transações realizadas com cartão físico e\nsenha pessoal do correntista.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição\nfinanceira deve ser responsabilizada por transações realizadas com o\nuso do cartão físico e senha pessoal do correntista, quando há\nalegação de culpa exclusiva do consumidor.\nIII. Razões de decidir\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que a responsabilidade da instituição financeira deve ser\nafastada quando as transações são realizadas com o cartão físico e\nsenha pessoal, cabendo ao consumidor comprovar negligência da\ninstituição.\n4. A decisão agravada está em consonância com a Súmula 83 do STJ,\nque impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão\nrecorrido está alinhado com a jurisprudência do Tribunal.\n5. A análise do recurso demandaria reexame de fatos e provas, o que\né vedado pela Súmula 7 do STJ.\nIV. Dispositivo\n6. Agravo não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - USO DO CARTÃO ORIGINAL\nE DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA)\n   STJ - <<REsp 1633785>>-SP, <<AgInt no AREsp 2161805>>-DF,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1869356>>-DF,\n         <<REsp 1898812>>-SP\n(INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2250305>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1925017>>-SC\n(RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS\nSERVIÇOS - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - {{AREsp 2692124}}-SC, {{AREsp 2747090}}-RS,\n         <<AgInt no AREsp 2028684>>-MS,\n         <<AgInt no AREsp 2695647>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0716baf338f1042c2cac23ecb80cb3876b900f9131210d45446bc46697bccad2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
