# Registro público: STJ — 2888871

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-18
- **Publicação:** 2025-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107149/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107149.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 41b450c54e05c457ac36aca328d878656ac582d8c08f7f901eb0719a6d8a53cc

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante busca a
reforma de acórdão que afastou a responsabilidade objetiva de
instituição financeira por transações realizadas com cartão físico e
senha pessoal do correntista.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição
financeira deve ser responsabilizada por transações realizadas com o
uso do cartão físico e senha pessoal do correntista, quando há
alegação de culpa exclusiva do consumidor.

### III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a responsabilidade da instituição financeira deve ser
afastada quando as transações são realizadas com o cartão físico e
senha pessoal, cabendo ao consumidor comprovar negligência da
instituição.
4. A decisão agravada está em consonância com a Súmula 83 do STJ,
que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão
recorrido está alinhado com a jurisprudência do Tribunal.
5. A análise do recurso demandaria reexame de fatos e provas, o que
é vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE
CAUTELA DO CONSUMIDOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante busca a
reforma de acórdão que afastou a responsabilidade objetiva de
instituição financeira por transações realizadas com cartão físico e
senha pessoal do correntista.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição
financeira deve ser responsabilizada por transações realizadas com o
uso do cartão físico e senha pessoal do correntista, quando há
alegação de culpa exclusiva do consumidor.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a responsabilidade da instituição financeira deve ser
afastada quando as transações são realizadas com o cartão físico e
senha pessoal, cabendo ao consumidor comprovar negligência da
instituição.
4. A decisão agravada está em consonância com a Súmula 83 do STJ,
que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão
recorrido está alinhado com a jurisprudência do Tribunal.
5. A análise do recurso demandaria reexame de fatos e provas, o que
é vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - USO DO CARTÃO ORIGINAL
E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA)
   STJ - <<REsp 1633785>>-SP, <<AgInt no AREsp 2161805>>-DF,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1869356>>-DF,
         <<REsp 1898812>>-SP
(INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2250305>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1925017>>-SC
(RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS
SERVIÇOS - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - {{AREsp 2692124}}-SC, {{AREsp 2747090}}-RS,
         <<AgInt no AREsp 2028684>>-MS,
         <<AgInt no AREsp 2695647>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
