{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10715,"origem":"stj","sha256_origem":"47a09a4d5a1ded0d82debaedd8c378506de92ccccab2a4f54c914a1183574f18","registro_original":{"id_fonte":"000821632","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"718075","numero_registro":"202200106707","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-08-09","data_publicacao":"2022-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA MANDADO DE BUSCA\nE APREENSÃO. CUMPRIMENTO EM ENDEREÇO DIVERSO DO DETERMINADO NA\nDECISÃO JUDICIAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO. ENTRADA FRANQUEADA PELO\nMORADOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ILEGALIDADE RECONHECIDA.\n1. Nos termos do art. 5º, XI, da Constituição, \"a casa é asilo\ninviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem\nconsentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou\ndesastre, ou para prestar socorro,ou, durante o dia, por\ndeterminação judicial.\"\n2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, nos crimes\npermanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância\nprotrai-se no tempo, o que não é suficiente, por si só, para\njustificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial,\nexigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele\nmomento, dentro da residência, encontra-se em situação de flagrante\ndelito.\n3. Verifica-se ilegalidade na busca e apreensão realizada em\nendereço diverso do autorizado pela decisão judicial. Ilegítima,\nportanto, a entrada dos policiais no domicílio indicado, de onde\ndecorre a nulidade das provas produzidas a partir daí, porquanto não\ndemonstrada a existência de elementos concretos que apontassem para\no flagrante delito, tampouco o consentimento do (depois) imputado\nquanto ao ingresso.\n5. Habeas corpus concedido, a fim de absolver o paciente da prática\ndo delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, objeto da\nação penal n. 1526009-22.2020.8.26.0228, com a expedição\nincontinenti de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver\npreso.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs.\nMinistros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio\nSaldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"dbb7a5166543c3b47a64da933bc68afa23d6ca5a4dfe8ceb4bf9f02964e58ae8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"47a09a4d5a1ded0d82debaedd8c378506de92ccccab2a4f54c914a1183574f18","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
