# Registro público: STJ — 718075

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-09
- **Publicação:** 2022-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10715/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10715.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 47a09a4d5a1ded0d82debaedd8c378506de92ccccab2a4f54c914a1183574f18

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000821632
- **Número de registro na fonte:** 202200106707
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA MANDADO DE BUSCA
E APREENSÃO. CUMPRIMENTO EM ENDEREÇO DIVERSO DO DETERMINADO NA
DECISÃO JUDICIAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO. ENTRADA FRANQUEADA PELO
MORADOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ILEGALIDADE RECONHECIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 5º, XI, da Constituição, "a casa é asilo
inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro,ou, durante o dia, por
determinação judicial."
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme o entendimento desta Corte Superior, nos crimes
permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância
protrai-se no tempo, o que não é suficiente, por si só, para
justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial,
exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele
momento, dentro da residência, encontra-se em situação de flagrante
delito.
- **Item 3 (texto oficial):** Verifica-se ilegalidade na busca e apreensão realizada em
endereço diverso do autorizado pela decisão judicial. Ilegítima,
portanto, a entrada dos policiais no domicílio indicado, de onde
decorre a nulidade das provas produzidas a partir daí, porquanto não
demonstrada a existência de elementos concretos que apontassem para
o flagrante delito, tampouco o consentimento do (depois) imputado
quanto ao ingresso.
- **Item 5 (texto oficial):** Habeas corpus concedido, a fim de absolver o paciente da prática
do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, objeto da
ação penal n. 1526009-22.2020.8.26.0228, com a expedição
incontinenti de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver
preso.

## Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA MANDADO DE BUSCA
E APREENSÃO. CUMPRIMENTO EM ENDEREÇO DIVERSO DO DETERMINADO NA
DECISÃO JUDICIAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO. ENTRADA FRANQUEADA PELO
MORADOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ILEGALIDADE RECONHECIDA.
1. Nos termos do art. 5º, XI, da Constituição, "a casa é asilo
inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro,ou, durante o dia, por
determinação judicial."
2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, nos crimes
permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância
protrai-se no tempo, o que não é suficiente, por si só, para
justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial,
exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele
momento, dentro da residência, encontra-se em situação de flagrante
delito.
3. Verifica-se ilegalidade na busca e apreensão realizada em
endereço diverso do autorizado pela decisão judicial. Ilegítima,
portanto, a entrada dos policiais no domicílio indicado, de onde
decorre a nulidade das provas produzidas a partir daí, porquanto não
demonstrada a existência de elementos concretos que apontassem para
o flagrante delito, tampouco o consentimento do (depois) imputado
quanto ao ingresso.
5. Habeas corpus concedido, a fim de absolver o paciente da prática
do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, objeto da
ação penal n. 1526009-22.2020.8.26.0228, com a expedição
incontinenti de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver
preso.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 47a09a4d5a1ded0d82debaedd8c378506de92ccccab2a4f54c914a1183574f18
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 718075 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 47a09a4d5a1ded0d82debaedd8c378506de92ccccab2a4f54c914a1183574f18
- **SHA-256 do comentário:** 1f95b9017ea24c5559b14188d2335da5e24b539cae5f3a1d21575e4abdae0ac7
