# Registro público: STJ — 2865506

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-18
- **Publicação:** 2025-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107150/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107150.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1b42b0722956cb81e6c6d602024ebc7c583c467a31e9bda573de6133b20584fb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 921565
- **Número de registro na fonte:** 202500525165
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial em ação de indenização por danos morais
decorrente de roubo à mão armada em agência bancária. O Tribunal de
origem manteve a condenação da instituição financeira ao pagamento
de indenização, reconhecendo a responsabilidade objetiva do
fornecedor.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que fixou o
dano moral violou dispositivos do Código de Processo Civil, do
Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, e se a
responsabilidade da instituição financeira poderia ser afastada.
3. A questão também envolve a análise da necessidade de reexame do
conjunto fático-probatório.

### III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem examinou de forma fundamentada todas as
questões submetidas à apreciação judicial, não havendo
vícios/omissões que justifiquem a correção.
5. A responsabilidade objetiva da instituição financeira, no caso de
assalto com subtração de bens no seu interior, não pode ser
afastada sob a alegação de ocorrência de caso fortuito ou culpa de
terceiro.
6. A revisão do valor da indenização por danos morais demandaria
reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso
especial pela Súmula 7 do STJ.
7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
consolidada do STJ, aplicando-se a Súmula 83 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO
EM AGÊNCIA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial em ação de indenização por danos morais
decorrente de roubo à mão armada em agência bancária. O Tribunal de
origem manteve a condenação da instituição financeira ao pagamento
de indenização, reconhecendo a responsabilidade objetiva do
fornecedor.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que fixou o
dano moral violou dispositivos do Código de Processo Civil, do
Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, e se a
responsabilidade da instituição financeira poderia ser afastada.
3. A questão também envolve a análise da necessidade de reexame do
conjunto fático-probatório.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem examinou de forma fundamentada todas as
questões submetidas à apreciação judicial, não havendo
vícios/omissões que justifiquem a correção.
5. A responsabilidade objetiva da instituição financeira, no caso de
assalto com subtração de bens no seu interior, não pode ser
afastada sob a alegação de ocorrência de caso fortuito ou culpa de
terceiro.
6. A revisão do valor da indenização por danos morais demandaria
reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso
especial pela Súmula 7 do STJ.
7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
consolidada do STJ, aplicando-se a Súmula 83 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 1b42b0722956cb81e6c6d602024ebc7c583c467a31e9bda573de6133b20584fb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

