{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":107151,"origem":"stj","sha256_origem":"c1e9f5d87e420d2b5673ddc2de638e9b32ad6eb62432d622c0f4613a41fa3a0b","registro_original":{"id_fonte":"921566","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2899046","numero_registro":"202501145640","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-08-18","data_publicacao":"2025-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO\nDE SAÚDE. TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA\nESPECIALIZADA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO\nCONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra\ndecisão que não conheceu de recurso especial manejado com base no\nart. 105, III, \"a\", da Constituição Federal, contra acórdão que\nreconheceu a obrigatoriedade de custeio de internação de\nbeneficiária em clínica especializada no tratamento de obesidade\nmórbida. O acórdão recorrido reputou abusiva a negativa de cobertura\nao fundamento de ausência de previsão contratual expressa,\ndestacando tratar-se de prescrição médica necessária à preservação\nda saúde da autora, em estabelecimento regularmente registrado no\nCRM.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse é abusiva a negativa de cobertura, por plano de saúde de\nautogestão, ao tratamento de obesidade mórbida prescrito por médico\nassistente, realizado em clínica regularmente constituída, sob o\nargumento de exclusão contratual.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O recurso especial não pode ser conhecido\nquanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal\nde origem apreciou adequadamente as questões relevantes ao deslinde\nda controvérsia, sendo pacífico o entendimento do STJ no sentido de\nque a negativa de prestação jurisdicional não se configura quando\nas razões do julgado enfrentam suficientemente a matéria (AgInt no\nREsp n. 2.102.574/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,\nTerceira Turma, DJe de 28/2/2024).4. Quanto à alegada ofensa ao art.\n10, § 13, incisos I e II da Lei n. 9.656/1998, o entendimento do\nacórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ,\nno sentido de que é abusiva a recusa de cobertura de tratamento\nprescrito para obesidade mórbida, ainda que não haja previsão\ncontratual expressa, quando demonstrada a imprescindibilidade do\nprocedimento e regularidade da clínica indicada (AgInt no AREsp n.\n2.428.485/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe\nde 12/4/2024).5. É firme o posicionamento desta Corte no sentido de\nque o plano de saúde pode limitar as doenças cobertas, mas não os\nmeios de tratamento indicados pelo médico assistente, sendo nula a\ncláusula que exclua procedimento essencial à saúde do beneficiário\n(REsp n. 1.645.062/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,\nQuarta Turma, DJe de 9/3/2018).6. A negativa de cobertura baseada na\nausência de credenciamento de clínica apta ao tratamento indicado\nrevela-se abusiva, sobretudo diante da inexistência de\nestabelecimento alternativo indicado pela operadora, configurando\nviolação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do\ncontrato, ainda que inaplicável o CDC à espécie.7. Incidência da\nSúmula 83/STJ, por se tratar de acórdão alinhado à jurisprudência\nconsolidada do STJ, o que obsta o conhecimento do recurso especial\npor dissídio jurisprudencial e por violação legal.\nIV. DISPOSITIVO8. Recurso não conhecido.","dispositivo":"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10_par13"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\nSAÚDE\n        ART:00010 PAR:00013 INC:00001 INC:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - COBERTURA DE TRATAMENTO - OBESIDADE MÓRBIDA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2288271>>-BA,\n         <<AgInt no AREsp 2428485>>-BA,\n         <<AgInt no AREsp 2001235>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"225bd9d8316c20a9527910691fef2adcf65ac9bb3a68b28ebcc3d8ab1eb46603","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
