# Registro público: STJ — 2212917

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-18
- **Publicação:** 2025-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107159/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107159.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 27e549e7347332589f88782bb447b4d6cdb270d37a98e244d13ef9022ba929a7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 921579
- **Número de registro na fonte:** 202501668539
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. CONTRATO DE DEPÓSITO.
ARMAZÉM GERAL. PRAZO PRESCRICIONAL. TRÊS MESES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A pretensão de restituição de coisa certa fundada em contrato de
depósito prescreve em três meses, nos termos do Decreto nº
1.102/1903, por se tratar de regra específica.
- **Item 2 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. CONTRATO DE DEPÓSITO.
ARMAZÉM GERAL. PRAZO PRESCRICIONAL. TRÊS MESES.
1. A pretensão de restituição de coisa certa fundada em contrato de
depósito prescreve em três meses, nos termos do Decreto nº
1.102/1903, por se tratar de regra específica.
2. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual



## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÕES DE INDENIZAÇÃO CONTRA ARMAZÉNS GERAIS - PRAZO PRESCRICIONAL)
   STJ - <<AgRg no REsp 1046176>>-TO, <<REsp 476458>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:001102 ANO:1903

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2212917 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 27e549e7347332589f88782bb447b4d6cdb270d37a98e244d13ef9022ba929a7
- **SHA-256 do comentário:** 47f98427358e78d5388a53521ef30fb912147bdfee8e10bfae55a2775cb1fe9e
