{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10716,"origem":"stj","sha256_origem":"defa09b3a8d811ba8c401f4a84793d45a6a7ab148da156054ea26ad589457f60","registro_original":{"id_fonte":"000821636","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"747856","numero_registro":"202201747252","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-08-09","data_publicacao":"2022-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ENTRADA EM DOMICÍLIO DESPROVIDA DE\nMANDADO JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS\nINDICATIVOS DE CRIME NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. ILEGALIDADE DAS\nPROVAS. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. TRANCAMENTO DA\nAÇÃO.\n1. Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de\nflagrância se protrai no tempo, o que, todavia, não é suficiente,\npor si só, para justificar a busca domiciliar desprovida de mandado\njudicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que,\nnaquele momento, dentro da residência, se está ante uma situação de\nflagrante delito.\n2. Consoante o julgamento do RE 603.616/RO, não é necessária certeza\nquanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em\ndomicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja\ndemonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de\nelementos concretos que apontem para o flagrante delito.\n3. Consta dos elementos trazidos aos autos que, após o recebimento\nde denúncia anônima acerca da prática de tráfico de drogas na\nregião, os policiais passaram algumas vezes em frente à residência\ndo paciente com a intenção de efetuar eventual flagrante. Ao\nvisualizar a equipe, o acusado, que estava próximo à residência,\ncorreu para dentro do imóvel, o que motivou a invasão.\n4. Consoante entendimento desta Corte Superior, \"As circunstâncias\nque antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo\nsatisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal\ndiligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais,\nportanto, não podem derivar de simples desconfiança policial,\napoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita', ou na fuga do indivíduo\nem direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento\nque pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de\nestar o abordado portando ou comercializando substância\nentorpecente\" (HC 598.051/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,\nSEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 15/03/2021).\n5. Não tendo sido realizadas investigações prévias nem indicados\nelementos concretos que confirmassem o crime de tráfico de drogas\ndentro da residência, tem-se por ilícita a prova obtida, haja vista\na ausência de fundadas razões a autorizar a entrada em domicílio.\n6. Habeas corpus concedido. Reconhecimento da nulidade das provas\nobtidas mediante ingresso domiciliar sem mandado. Revogação da\nprisão preventiva. Determinação de soltura incontinenti do acusado,\nse por outro motivo não estiver preso. Trancamento da ação penal.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs.\nMinistros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio\nSaldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a6b145e4513894dac319b604b7154b2e748dcfdce20996884af67330d042b0cc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
