# Registro público: STJ — 747856

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-09
- **Publicação:** 2022-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10716/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10716.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** defa09b3a8d811ba8c401f4a84793d45a6a7ab148da156054ea26ad589457f60

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000821636
- **Número de registro na fonte:** 202201747252
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ENTRADA EM DOMICÍLIO DESPROVIDA DE
MANDADO JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS
INDICATIVOS DE CRIME NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. ILEGALIDADE DAS
PROVAS. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. TRANCAMENTO DA
AÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de
flagrância se protrai no tempo, o que, todavia, não é suficiente,
por si só, para justificar a busca domiciliar desprovida de mandado
judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que,
naquele momento, dentro da residência, se está ante uma situação de
flagrante delito.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante o julgamento do RE 603.616/RO, não é necessária certeza
quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em
domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja
demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de
elementos concretos que apontem para o flagrante delito.
- **Item 3 (texto oficial):** Consta dos elementos trazidos aos autos que, após o recebimento
de denúncia anônima acerca da prática de tráfico de drogas na
região, os policiais passaram algumas vezes em frente à residência
do paciente com a intenção de efetuar eventual flagrante. Ao
visualizar a equipe, o acusado, que estava próximo à residência,
correu para dentro do imóvel, o que motivou a invasão.
- **Item 4 (texto oficial):** Consoante entendimento desta Corte Superior, "As circunstâncias
que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo
satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal
diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais,
portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial,
apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita', ou na fuga do indivíduo
em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento
que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de
estar o abordado portando ou comercializando substância
entorpecente" (HC 598.051/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 15/03/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** Não tendo sido realizadas investigações prévias nem indicados
elementos concretos que confirmassem o crime de tráfico de drogas
dentro da residência, tem-se por ilícita a prova obtida, haja vista
a ausência de fundadas razões a autorizar a entrada em domicílio.
- **Item 6 (texto oficial):** Habeas corpus concedido. Reconhecimento da nulidade das provas
obtidas mediante ingresso domiciliar sem mandado. Revogação da
prisão preventiva. Determinação de soltura incontinenti do acusado,
se por outro motivo não estiver preso. Trancamento da ação penal.

## Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ENTRADA EM DOMICÍLIO DESPROVIDA DE
MANDADO JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS
INDICATIVOS DE CRIME NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. ILEGALIDADE DAS
PROVAS. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. TRANCAMENTO DA
AÇÃO.
1. Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de
flagrância se protrai no tempo, o que, todavia, não é suficiente,
por si só, para justificar a busca domiciliar desprovida de mandado
judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que,
naquele momento, dentro da residência, se está ante uma situação de
flagrante delito.
2. Consoante o julgamento do RE 603.616/RO, não é necessária certeza
quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em
domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja
demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de
elementos concretos que apontem para o flagrante delito.
3. Consta dos elementos trazidos aos autos que, após o recebimento
de denúncia anônima acerca da prática de tráfico de drogas na
região, os policiais passaram algumas vezes em frente à residência
do paciente com a intenção de efetuar eventual flagrante. Ao
visualizar a equipe, o acusado, que estava próximo à residência,
correu para dentro do imóvel, o que motivou a invasão.
4. Consoante entendimento desta Corte Superior, "As circunstâncias
que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo
satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal
diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais,
portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial,
apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita', ou na fuga do indivíduo
em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento
que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de
estar o abordado portando ou comercializando substância
entorpecente" (HC 598.051/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 15/03/2021).
5. Não tendo sido realizadas investigações prévias nem indicados
elementos concretos que confirmassem o crime de tráfico de drogas
dentro da residência, tem-se por ilícita a prova obtida, haja vista
a ausência de fundadas razões a autorizar a entrada em domicílio.
6. Habeas corpus concedido. Reconhecimento da nulidade das provas
obtidas mediante ingresso domiciliar sem mandado. Revogação da
prisão preventiva. Determinação de soltura incontinenti do acusado,
se por outro motivo não estiver preso. Trancamento da ação penal.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** defa09b3a8d811ba8c401f4a84793d45a6a7ab148da156054ea26ad589457f60
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 747856 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** defa09b3a8d811ba8c401f4a84793d45a6a7ab148da156054ea26ad589457f60
- **SHA-256 do comentário:** c15bf780330277159364450def9d8ea721aa7129d594343afb632c7b270027d4
