{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":107166,"origem":"stj","sha256_origem":"e518ea759e09910bbed067dafe46b8f3200abcd252d4758ece9f8bd6a42e34bc","registro_original":{"id_fonte":"921586","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2220040","numero_registro":"202502311353","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-08-18","data_publicacao":"2025-08-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE\nCARTÃO DE CRÉDITO. 1. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. CONTRATAÇÃO EXPRESSA.\nINDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA. NECESSIDADE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO\nAO DEVER DE INFORMAÇÃO. 2. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ABUSIVIDADE\nNA COBRANÇA DE ENCARGOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE. 3. TAXA SELIC.\nINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DO INDEXADOR E DOS JUROS DE MORA. RECURSO\nESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. É assente nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual é\npermitida a capitalização diária de juros remuneratórios desde que\nprevista a respectiva taxa de forma expressa e clara, não sendo\nsuficiente a informação das taxas efetivas mensal e anual.\n2. O reconhecimento da cobrança de encargos abusivos no período da\nadimplência contratual (capitalização diária) descaracteriza a mora.\n3. A atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa\nreferencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, a\nqual deve ser utilizada sem a cumulação com correção monetária por\njá contemplar essa rubrica em sua formação.\n4. Recurso especial parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,\npor unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS - COBRANÇA - CONTRATO BANCÁRIO -\nINFORMAÇÃO PRÉVIA DA TAXA APLICADA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2566896>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 2033354>>-RS\n(DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - PERÍODO DA NORMALIDADE - ABUSIVIDADE NA\nCOBRANÇA DE ENCARGOS)\n   STJ - <<REsp 1061530>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 24, 25,\n26, 27, 28, 29, 30, 31, 35, 36, 32, 33, 34),\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 2138867>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"813cac3aa59b45232404c22020ec009004a85d668b4416ee193069f3ca8d53de","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
