# Registro público: STJ — 2212834

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-18
- **Publicação:** 2025-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107168/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107168.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8cddc04e1898929bd419c52f36f8fcc20132380c10cc445fe3eff66ebf9ee454

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO
DE EXIGIR CONTAS. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. ANTECIPAÇÃO
DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. TEMA N. 871 DO STJ. RESPONSABILIDADE DA
PARTE VENCIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp. n. 1.274.466/SC, de relatoria do eminente Ministro Paulo
de Tarso Sanseverino, apreciou o Tema n. 871 e definiu a tese de que
na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por
artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários
periciais.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, sendo a prova técnica a ser produzida no
cumprimento de sentença procedente de Ação de Exigir Contas, deve a
antecipação dos honorários periciais recair sobre a parte vencida na
fase de conhecimento, qual seja, a ora recorrente.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO
DE EXIGIR CONTAS. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. ANTECIPAÇÃO
DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. TEMA N. 871 DO STJ. RESPONSABILIDADE DA
PARTE VENCIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp. n. 1.274.466/SC, de relatoria do eminente Ministro Paulo
de Tarso Sanseverino, apreciou o Tema n. 871 e definiu a tese de que
na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por
artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários
periciais.
2. No caso concreto, sendo a prova técnica a ser produzida no
cumprimento de sentença procedente de Ação de Exigir Contas, deve a
antecipação dos honorários periciais recair sobre a parte vencida na
fase de conhecimento, qual seja, a ora recorrente.
3. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS -
RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR)
   STJ - <<REsp 1274466>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 671, 672,
871)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
