{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10717,"origem":"stj","sha256_origem":"a45d94793e6847c29a1899e81a5d25ab10434a4a6e4fe10622dc6501b9cddcc8","registro_original":{"id_fonte":"000821637","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"743774","numero_registro":"202201521560","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-08-09","data_publicacao":"2022-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. ILEGALIDADE.\nILICITUDE DAS PROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE\nINVESTIGAÇÕES PRÉVIAS E DE FUNDADAS RAZÕES. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA.\nDELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES COMETIDO NO CONTEXTO DA INVASÃO.\nAPLICAÇÃO DA TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ABSOLVIÇÃO.\n1. Esta Corte Superior tem entendido que devem ser exigíveis\nfundamentos razoáveis da existência de crime permanente para\njustificar o ingresso desautorizado na residência do agente.\n2. No caso, como se observa da dinâmica dos fatos, o paciente\njuntamente com o adolescente, fora abordado quando se encontrava na\nfrente da residência e, ao avistar a guarnição, ingressou no\ndomicílio. Ato contínuo, os policiais o perseguiram e lograram êxito\nem encontrar entorpecentes e valores em seu poder, fato que,\ncontudo, não autorizava a invasão, porquanto não evidenciadas\nfundadas razões de que, naquele momento, no interior da residência,\nhavia um crime permanente em andamento.\n3. Tendo o paciente sido condenado pela prática do delito de tráfico\nde drogas, como também de corrupção de menores cometidos no mesmo\ncontexto da invasão domiciliar, deve-se aplicar a teoria dos frutos\nda árvore envenenada (art. 157, § 1º - CPP), nos termos do art. 386,\nII, do CPP, para o reconhecimento da absolvição de ambos os delitos.\n4. Concessão do habeas corpus. Reconhecimento da ilicitude da\napreensão da droga, pela violação de domicílio. Absolvição total do\npaciente. Restituição da liberdade e dos valores apreendidos.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs.\nMinistros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio\nSaldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"00e528129b4ecd12bd0028c589d8f1c08aa3229683d56ee575cf7f228d31af46","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
