# Registro público: STJ — 2886776

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-18
- **Publicação:** 2025-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107172/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107172.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** af7c2a953ae468f5893d13854519efe197ebdd51cca853fa8a2664fae5efb278

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 921592
- **Número de registro na fonte:** 202500953837
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS.  INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ART. 373, II, DO CPC. SÚMULA N. 385 DO STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A mera citação de artigos de lei não substitui a necessidade de
uma argumentação detalhada sobre a forma como o acórdão teria
contrariado o dispositivo legal apontado, atraindo o óbice da Súmula
n. 284 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** No que concerne à alegada incidência da Súmula n. 385 do STJ, não
há como esta Corte Superior, em sede de recurso especial,
reexaminar a questão fática para averiguar a eventual preexistência
de outras anotações restritivas, pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, a revisão da quantia
fixada a título de dano moral somente se admite quando ínfima ou
exagerada, o que não se verifica in casu.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS.  INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ART. 373, II, DO CPC. SÚMULA N. 385 DO STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A mera citação de artigos de lei não substitui a necessidade de
uma argumentação detalhada sobre a forma como o acórdão teria
contrariado o dispositivo legal apontado, atraindo o óbice da Súmula
n. 284 do STF.
2. No que concerne à alegada incidência da Súmula n. 385 do STJ, não
há como esta Corte Superior, em sede de recurso especial,
reexaminar a questão fática para averiguar a eventual preexistência
de outras anotações restritivas, pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a revisão da quantia
fixada a título de dano moral somente se admite quando ínfima ou
exagerada, o que não se verifica in casu.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2886776 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** af7c2a953ae468f5893d13854519efe197ebdd51cca853fa8a2664fae5efb278
- **SHA-256 do comentário:** 473866c832468efd567322786c5a0ed1e81b1b0d94b002cbf3c3d699eb43359c
